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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000272-48.2019.5.02.0254

Prescrição: acidente de trabalho

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. TEMA 183 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "[a] pretensão relativa ao pedido de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho ou doença exige a ciência inequívoca dos danos provocados ao empregado, haja vista que enquanto houver expectativa de melhora no quadro clínico, o prazo prescricional não tem início, porquanto não há configuração do dano, um dos elementos para responsabilização civil". Concluiu o TRT que "a lesão do ocorrido se consolidou com alta previdenciária decorrente da conclusão do programa de reabilitação profissional do INSS, em 18/01/2019". 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ciência inequívoca da incapacidade da lesão, em se tratando de acidente de trabalho, se dá com a alta previdenciária/retorno às atividades, ocasião em que os danos encontram-se consolidados. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que não comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual ficaram comprovados a ocorrência do infortúnio no local de trabalho, o nexo entre a doença que acometeu o autor e as atividades exercidas na reclamada, bem como a concessão de auxílio doença acidentário. 2.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. REINTEGRAÇÃO. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITE DE TEMPO. Da análise das premissas consignadas no acórdão regional, constata-se que a controvérsia não foi apreciada à luz da limitação quantitativa e/ou temporal da multa por descumprimento de obrigação de fazer, razão pela qual conclui-se que não houve o prequestionamento da matéria, na forma da Súmula nº 297, I do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Responsabilidade Civil do Empregador; Estabilidade Acidentária; Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa

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