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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.567

Competência: conexão entre crimes tributários e eleitorais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Competência. Conexão entre crimes tributários e eleitorais. Remessa à Justiça Eleitoral. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral para análise de eventual conexão entre os fatos narrados na ação penal objeto do recurso e outra ação penal em trâmite na Justiça Eleitoral.

2. O agravado foi denunciado por crime contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90), consistente na omissão de rendimentos perante a Receita Federal, supostamente decorrentes de sua atuação como operador financeiro em esquema de corrupção e lavagem de ativos associado à Operação Lava Jato.

3. A decisão agravada considerou que os fatos apurados na ação penal em análise guardam relação com os investigados na ação penal em trâmite na Justiça Eleitoral, envolvendo crimes eleitorais e comuns conexos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir se há conexão entre os crimes tributários apurados na ação penal em análise e os crimes eleitorais investigados na Justiça Eleitoral, de modo a justificar a remessa dos autos à Justiça especializada.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar crimes eleitorais e os delitos comuns que lhes forem conexos, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e o art. 78, IV, do Código de Processo Penal.

6. A competência da Justiça Eleitoral inclui a análise da existência de conexão entre crimes eleitorais e infrações penais comuns.

7. No caso concreto, verificou-se que os fatos apurados na ação penal em análise decorrem do mesmo contexto fático da ação penal em trâmite na Justiça Eleitoral, envolvendo a atuação do agravado como operador financeiro em esquema de corrupção e lavagem de ativos, com possível destinação de recursos a partidos políticos.

8. A remessa dos autos à Justiça Eleitoral é necessária para que esta analise, de forma plena, a existência e a extensão da conexão entre os fatos.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar crimes eleitorais e os delitos comuns que lhes forem conexos, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e o art. 78, IV, do Código de Processo Penal.

2. A análise da conexão entre crimes eleitorais e comuns cabe à Justiça Eleitoral, que deve decidir sobre a extensão e a existência da conexão.

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 35, II; Código de Processo Penal, art. 78, IV; Lei n. 8.137/90, art. 1º, incisos I e II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 4435 AgR-Quarto/DF, Min. Marco Aurélio; STJ, AgRg no HC 868.555/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025; STJ, AgRg no HC 850.110/PB, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.137.781/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022.

Tese

1. Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar crimes eleitorais e os delitos comuns que lhes forem conexos, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e o art. 78, IV, do Código de Processo Penal.

2. A análise da conexão entre crimes eleitorais e comuns cabe à Justiça Eleitoral, que deve decidir sobre a extensão e a existência da conexão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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