Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010512-34.2024.5.18.0015

Motorista: atividade externa

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Da análise detida das razões recursais, verifica-se que foi realizada a transcrição do exato trecho do acórdão regional que demonstra a tese adotada, razão pela qual se reconhece o prequestionamento da matéria que se pretende ver processada. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST, prossigo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, em relação à fruição do intervalo intrajornada relativamente à atividade externa, é no sentido de que o empregado, nesta hipótese, é livre para definir o horário de descanso e, portanto, teria o encargo de provar que, apesar da flexibilidade, não conseguiu usufruir do período legalmente previsto. Na hipótese, não tendo o Reclamante comprovado que efetivamente não usufruía do intervalo intrajornada, em que pese a ampla liberdade para assim fazer, considerando-se que se trata de atividade externa (motorista), correta a decisão do regional que não reconheceu a supressão do intervalo intrajornada e manteve a sentença que indeferiu tal pedido. Transcendência não reconhecida Agravo de instrumento desprovido. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. ADI N.º 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional consignou que o Reclamante quando escalado para condução do ônibus em linhas federais, viajava em sistema de dupla de motoristas, com revezamento da direção do ônibus a cada quatro horas, não estando em labor efetivo neste período, conforme prova testemunhal, não havendo qualquer atribuição a ser feita e nem se encontrando à disposição da Reclamada, nem mesmo nos período de parada do veículo. Com efeito, apontou a existência de normas coletivas, baseadas na Lei n.º 13.103/2015, as quais, considerando ainda a possibilidade de fracionamento dos intervalos, computavam como tempo de descanso aquele usufruído pelo motorista durante a viagem, no revezamento. Razão pela qual entendeu indevidas as horas referentes à supressão do intervalo interjornada até a data de 12/7/2023, nos termos da modulação de efeito realizado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 5322. Portanto, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, ao consignar premissa fática no sentido de que, no tempo de revezamento entre motoristas, o Reclamante não se encontrava à disposição da Reclamada, mas sim gozando de efetivo descanso, correta a decisão regional que aplicando a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 5.322, considerou inexistente a supressão do intervalo interjornada no período anterior a 12/7/2023. Diante disso, o Regional atendeu ao comando vinculante firmado pelo STF na ADI n.º 5322 e aplicou corretamente os dispositivos da CLT. Transcendência não reconhecida Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DIANTE DE UM ÚNICO CAPÍTULO DA DECISÃO REGIONAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE AGRAVO INTERNO E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO N.º 224/2024 QUE ALTEROU A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA A Resolução n.º 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho promoveu importantes alterações na Instrução Normativa n.º 39/2016, a qual atualmente prevê, em seu art. 1.º-A, a interposição de agravo interno, para as decisões de admissibilidade publicadas a partir de 24/2/2025, as quais denegam seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5.°, 1.030, § 2.°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Na hipótese, após decisão da Presidência da Corte Regional inadmitindo o Recurso de Revista, a Reclamada, no dia 26/5/2025, interpôs agravo interno. Não obstante, no dia 27/5/2025, foi interposto agravo de instrumento. O acórdão regional negou provimento o agravo interno interposto e determinou a remessa do agravo de instrumento a esta Corte. Todavia, o princípio da unirrecorribilidade recursal estabelece que, para cada decisão judicial, existe um único recurso cabível, sendo vedada a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, sob pena de preclusão consumativa (art. 507 do CPC). Nesse sentido, consigna-se ainda que é inaplicável o disposto no § 1.º do art. 1.º-A da IN n.º 40, o qual dispõe sobre a interposição simultânea de agravo de instrumento e agravo interno, na medida em que o Recurso de Revista foi interposto diante de um único capítulo do acórdão regional. Portanto, não se conhece do agravo de instrumento diante da preclusão consumativa operada com a oposição do agravo interno. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Não reconhecer a transcendência da causa, em relação ao tema ¿intervalo intrajornada¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II- Não reconhecer a transcendência da causa, em relação ao tema ¿intervalo interjornada¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III- Não conhecer do agravo de instrumento da Reclamada. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.