TSTAg-AIRR 0001931-90.2022.5.10.0801
Nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação
- Adoção da técnica “per relationem”
- Validade
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. VALIDADE. 1. A manutenção da decisão denegatória do recurso de revista (proferida pela Presidência do TRT) pelos próprios fundamentos, mediante a adoção da técnica "per relationem", encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), bem como está amparada na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional ocorre tão somente nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional manifestou-se claramente a respeito de todos os elementos fáticos relevantes para o deslinde da controvérsia envolvendo a validade da norma coletiva que afastou o direito do autor ao pagamento de rubricas provisórias (adicionais de periculosidade e penosidade, no caso) para os dirigentes sindicais liberados do trabalho para atuação em prol da categoria profissional. 3. Acresça-se que, por ocasião do julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 4. Em tal contexto, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente, razão pela qual deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento, no particular. DIRIGENTE SINDICAL AFASTADO DO TRABALHO PARA ATUAÇÃO EM PROL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NORMA COLETIVA QUE AFASTOU O DIREITO AO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E PENOSIDADE. VALIDADE. CONVERGÊNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor pretende seja reformada a decisão que, em razão da validade da norma coletiva, afastou seu direito ao pagamento dos adicionais de periculosidade e penosidade no período em que estiver afastado do trabalho para exercício de cargo de representação sindical. 2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1046, aprovou a seguinte tese jurídica "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, extrai-se do acórdão regional que, embora o autor, na qualidade de dirigente sindical, recebesse os adicionais de periculosidade e de penosidade, mesmo sem o implemento das respectivas condições, “a norma coletiva do ACT 2022 não deixa dúvida que as rubricas que representem salário condição, caso dos adicionais de periculosidade e penosidade, não seriam mais pagas ao dirigente sindical liberado para atuação”. 4. O TRT rechaçou a tese do direito adquirido assinalando que “o direito do Reclamante a receber os adicionais mesmo sem implemento da condição enquanto estava liberado para atuar como dirigente sindical foi expressamente regulado por norma coletiva como um benefício ao empregado. (...) O pagamento foi regulado sempre por norma coletiva, não havendo, no caso, supressão ilegal de salário”. Considerou assim que “Não ocorreu redução salarial ilícita, pois não havia direito adquirido ao pagamento dos adicionais como salário estrito. A modificação da forma de pagamento aos dirigentes sindicais das rubricas chamadas de provisórias, como os adicionais que dependam de condição para adimplemento, por norma coletiva é válida conforme entendimento consubstanciado no Tema 1.046 do STF, não se aplicando, portanto, a Súmula 51/TST ao caso”. 5. Em tal contexto, deve ser mantida a decisão que reconheceu a validade da norma coletiva porquanto inexiste direito adquirido no caso e tampouco é possível reconhecer que a percepção dos adicionais de periculosidade e de penosidade pelo dirigente sindical, afastado do trabalho e liberado para atuação, seja considerando como direito indisponível. Hipótese em que a decisão revela aderência à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator