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Jurisprudências

STJREsp 2.075.871

Plano de saúde coletivo: reajuste por faixa etária e apuração do percentual adequado em cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E APURAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DO CDC À AUTOGESTÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação declaratória.

2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito, relativa a reajuste por mudança de faixa etária. O valor da causa foi fixado em R$ 13.276,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, vedou reajustes por faixa etária a partir do ajuizamento e determinou a restituição simples desde a citação, com correção e juros, repartindo encargos e compensando honorários.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, em juízo de retratação, ratificou o acórdão, mantendo a sentença reconhecendo a abusividade do reajuste por alteração de faixa etária e ausência de comprovação de submissão prévia à ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de observar a tese do Tema n. 952 do STJ e a necessidade de apuração atuarial em cumprimento de sentença, à luz do art. 927, III, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a apuração do percentual adequado de majoração deve ocorrer na liquidação, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n. 8.078/1990; e (iii) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, à luz do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à controvérsia sobre a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, por ausência de prequestionamento.

7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ que obstam o reexame da conclusão de abusividade do reajuste por faixa etária, por demandar interpretação contratual e revolvimento de provas.

8. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade do índice de reajuste, a apuração do percentual adequado deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, por cálculos atuariais, em conformidade com os Temas n. 952 e 1.016 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar discussão não prequestionada sobre a aplicabilidade do CDC às entidades de autogestão. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame da abusividade do reajuste por faixa etária definido pela Corte de origem. 3. Reconhecida a abusividade pelo tribunal de origem, o percentual adequado de majoração deve ser apurado por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme os Temas n. 952 e 1.016/STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927; Lei n. 8.078/1990, arts. 3º, § 2º, e 51, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar discussão não prequestionada sobre a aplicabilidade do CDC às entidades de autogestão. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame da abusividade do reajuste por faixa etária definido pela Corte de origem. 3. Reconhecida a abusividade pelo tribunal de origem, o percentual adequado de majoração deve ser apurado por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme os Temas n. 952 e 1.016/STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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