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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000165-54.2023.5.05.0009

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Possibilidade de adoção da motivação per relationem
  • Rol de testemunhas não apresentado
  • Ausência de testemunha convidada
  • Negativa do adiamento da audiência
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA CONVIDADA. NEGATIVA DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA N.º 64 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática descrita no Acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), é no sentido de que o “as partes se comprometeram a levar suas testemunhas independentemente de notificação prévia”. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que o indeferimento do adiamento da audiência em razão do não comparecimento de testemunha convidada não configura cerceamento de defesa. Nesse sentido é o Precedente vinculante, fixado no Tema 64 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, o conhecimento do recurso encontra óbice no Art. 896, § 7.º da CLT e Súmula n.º 333 desta Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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