TSTARR 671-93.2016.5.08.0105
A) agravo de instrumento interposto pela reclamada
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- A) agravo de instrumento interposto pela reclamada
- Adicional de produtividade
- Não constatadas as violações apontadas
- Horas extras decorrentes das pausas da nr-31
- Horas in itinere
- Repouso semanal remunerado
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. NÃO CONSTATADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. SÚMULA 126 DO TST. 2. HORAS EXTRAS DECORRENTES DAS PAUSAS DA NR-31. ACÓRDÃO DO TRT EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO TEMA 245 DE IRR DO TST. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. 3. HORAS IN ITINERE. SÚMULAS 90, I, E 126 DO TST. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 172 DESTE TRIBUNAL. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. 6. DANO MORAL PELAS CONDIÇÕES DEGRADANTES. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na matéria pertinente ao adicional de produtividade, o TRT asseverou que, " de acordo com a prova dos autos, é ponto pacífico ser devido o pagamento dessa parcela ao reclamante, assegurada inclusive nos instrumentos coletivos anexados pela reclamada " e que, " contudo, descumprindo seu encargo, ela não apresentou os relatórios individuais do reclamante, como determinado nos acordo coletivos acostados, a fim de comprovar a correção dos valores pagos a este título ". Portanto, não se divisa violação dos dispositivos indicados pela Reclamada, até porque o TRT, ao entender devido o pagamento de parcela assegurada por norma coletiva, observa os arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF. Ademais, além de terem sido observadas as regras de distribuição do ônus da prova, a pretensão recursal pressupõe nova incursão no conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST . Logo, mantém-se o despacho de admissibilidade a quo, ainda que por fundamento diverso. II . No que diz respeito às horas extras decorrentes das pausas da NR-31, o Pleno desta Corte Superior, no Tema 245 de IRR , reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: " O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT", tornando manifesta a inviabilidade da pretensão recursal. Ademais, como o TRT decidiu com base na prova, fica superada a discussão a respeito do onus probandi , sendo certo que as alegações tecidas a respeito da correta concessão ao Obreiro de todas as pausas em discussão resvalam para o campo fático-probatório do processo III. Quanto às horas in itinere, foram observadas as regras de distribuição do ônus da prova, revelando-se o acórdão regional em sintonia com a Súmula 90, I, do TST, dado o registro de que " é incontroverso nos autos a inexistência de transporte público no local de trabalho do reclamante " e que " além disso, não há provas de que o local seja de fácil acesso ". Ademais, várias alegações resvalam para o campo fático-probatório existente no processo, a atrair o óbice da Súmula 126 do TST. IV. No tocante ao Repouso Semanal remunerado (RSR), o TRT registrou, no acórdão recorrido, que, " quanto ao reflexo sobre RSR, não assiste razão à reclamada, uma vez que o juízo sentenciante determinou, para apuração dessa verba, fosse considerado cinco dias por semana de labor por todo o contrato, não estando englobados, portanto, o RSR". Também se determinou que as horas extras decorrentes das pausas da NR-31 refletissem no RSR. Como se percebe, o acórdão regional revela-se em sintonia com a Súmula 172 do TST, segundo a qual " computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". V . Com relação ao adicional de insalubridade, como a conclusão do Tribunal Regional foi no sentido de que a prova dos autos revelou que o Autor trabalhava exposto à radiação não ionizante, riscos ergonômicos e de acidentes com animais peçonhentos e que " ficou demonstrado que não foram adotadas todas as medidas necessárias para eliminar os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho do reclamante ", além de restar superada a discussão em torno do ônus da prova, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. VI. No que tange ao dano moral pelas condições degradantes , o Regional registrou que, no caso, ficou constatado o labor em condições desconfortáveis a ensejar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), notadamente porque " não havia banheiros em número suficiente e tampouco próximos ao local de trabalho do reclamante". Além de o acórdão revelar-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que o não fornecimento aos empregados de sanitários e refeitórios com as condições mínimas de higiene, em descumprimento à NR-31 do MTE, constitui ilícito indenizável, porque as condições inadequadas de higiene e refeição constituem situação degradante e ofensa à honra e à imagem do trabalhador, exigindo-se apenas a prova dos fatos que deram ensejo ao pedido de indenização, porquanto, nesses casos, o dano se faz in re ipsa , verifica-se que as alegações de que foram oferecidas condições dignas de trabalho implicam o óbice da Súmula 126 do TST. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL PELAS CONDIÇÕES DEGRADANTES. R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional concluiu que ficou demonstrado o labor em condições que aviltam a dignidade dos trabalhadores, notadamente porque " não havia banheiros em número suficiente e tampouco próximos ao local de trabalho do reclamante", e, assim, condenou a Reclamada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, por entender ser essa quantia razoável para atender aos fins a que se destina, evitando-se o enriquecimento sem causa do trabalhador. II. Na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral, o que não é o caso da situação em análise, a atrair sobre o apelo o óbice da Súmula 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO REGINAL CONTRÁRIO À SÚMULA 219, I, DO TST E À TESE FIXADA NO TEMA 3 DE IRR DESTA CORTE SUPERIOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na tese firmada no julgamento do Tema 3 de IRR, está consolidada no sentido de que, no caso de ação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (como a presente hipótese), a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de requisitos previstos nas Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior. Também se estabeleceu que, nesses casos, é incabível a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária a título de indenização por perdas e danos. II. Estando o acórdão regional em dissonância com a tese acima espelhada, o provimento do apelo é medida que se impõe, a fim de excluir da condenação a obrigação da Empresa de arcar com a verba honorária. III. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento, na matéria. 3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE MANDADO DE CITAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 880 DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ao manter a determinação de imediata satisfação do débito apurado na fase de conhecimento, imposta na sentença, independentemente da prévia citação da parte executada para pagar ou garantir a execução, o TRT contrariou a regra procedimental prevista no artigo 880 da CLT, na esteira da jurisprudência reiterada desta Corte Superior. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) negar provimento ao agravo de instrumento da Demandada; (b) não conhecer do recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "quantum indenizatório - dano moral por condições degradantes"; (c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a obrigação de pagar honorários advocatícios; (d) conhecer do recurso de revista da Demandada, quanto ao tema "necessidade de mandado de citação para o cumprimento de sentença", por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância, na fase de execução, do procedimento previsto no art. 880 da CLT, reputando-se indispensável a expedição de mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, afastando-se a cominação automática de multa pelo descumprimento da sentença sem a prévia citação da Executada para pagamento ou garantia da execução.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Liquidação / Cumprimento / Execução; Adicional de Produtividade; Condições Degradantes; Valor Arbitrado; Honorários Advocatícios