TSTAg-AIRR 100653-81.2020.5.01.0284
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte
- Óbices instransponíveis do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do c
- TST ao destrancamento do apelo
- Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSÊNCIA. 1. Ressalta-se que a Corte Regional partiu da premissa de que a ora ré, tomadora dos serviços, possui natureza de pessoa jurídica de direito privado. Portanto, não houve debate no v. acórdão recorrido acerca do fato de que à época do contrato de trabalho ostentava a condição de ente público e, portanto, acerca de sua responsabilidade subsidiária, à luz da Súmula 331, V, do c. TST. Incidência da Súmula 297/TST. 2. Extrai-se do v. acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a ré se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda se encontra em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Óbices instransponíveis do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do c. TST ao destrancamento do apelo. 3. Quanto aos arts. 5º, II, e 37, §6º, da CR, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 67 da Lei 9.478 e 71, §1º, da Lei 8.666/93 e a Súmula 10/STF, incide a Súmula 297/TST. 4 . Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. 5 . Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Outras Relações de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova