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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 1000571-41.2022.5.02.0441

Prescrição: fGTS

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1 – PRESCRIÇÃO. FGTS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno a que se dá provimento, no tópico. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 3 – GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão agravada, consistente na intenção da parte de revolver o conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula nº 126 do TST, e na inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo interno de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FGTS. Em face da possível afronta à Súmula nº 362 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FGTS. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a pretensão de FGTS relativa ao período anterior a 2017 está prescrita. 2. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2022, descabe cogitar em prescrição trintenária, porquanto expirada a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar sua inconstitucionalidade, incidindo desse modo a prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, contada do ajuizamento da reclamatória, de maneira que se encontra prescrita a pretensão de FGTS relativa ao período anterior a 2017, na forma da Sumula nº 362 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo interno apenas quanto ao tema ¿prescrição - FGTS¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento, no tópico; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Sumula nº 362 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição da pretensão de FGTS relativa ao período anterior a 2017. Brasília, 12 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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