STJAgInt no AREsp 2.712.380
Liquidação de sentença: perícia contábil
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação de sentença
- Perícia contábil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em cumprimento de sentença decorrente de ação renovatória, no qual se discute a determinação de realização de perícia contábil na fase de liquidação para apuração de diferença de alugueres.
2. A Corte de origem deu provimento à apelação da exequente para determinar perícia contábil, visando à adequada integração e apuração dos dados, diante de valores apurados desde outubro de 2018, novo aluguel mínimo e alugueres vinculados ao faturamento, com descontos concedidos em período pandêmico. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de vícios.
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violou os arts. 6º, 10, 223, 489, 507, 1.011, 1.013 e 1.022 do CPC, inclusive por suposta inovação recursal, supressão de instância e preclusão consumativa; e (II) saber se ficou configurado dissídio jurisprudencial apto a justificar a reforma do julgado, à luz dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, bem como da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
4. O Tribunal de origem determinou a prova técnica no exercício regular do poder de condução da instrução, sem violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, observando os limites objetivos da apelação e o princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
5. A alegação de supressão de instância é afastada, pois a determinação de perícia decorreu de matéria devolvida pela apelação, no âmbito da atividade jurisdicional revisora; não se verifica negativa de prestação jurisdicional, tendo sido enfrentadas de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde, com fundamentação adequada.
6. Na fase de liquidação, não há preclusão consumativa que obste a determinação, inclusive de ofício, de diligências probatórias necessárias ao esclarecimento da controvérsia e à fidelidade da liquidação ao título executivo; a realização de perícia contábil é providência legítima diante de dúvida razoável sobre os cálculos.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de perícia contábil para assegurar a correta liquidação, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. A pretensão de afastar a necessidade de perícia contábil demandaria reexame de premissas fáticas e da valoração probatória das instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. A mera remissão a dispositivos legais não demonstra, de forma precisa, a violação normativa apontada, o que impede o conhecimento do recurso especial.
10. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 impede, igualmente, o exame do dissídio pela alínea "c"; além disso, não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
11. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.