TSTRR 10125-51.2014.5.04.0664
A) recurso de revista interposto pela reclamada: horas extras
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- A) recurso de revista interposto pela reclamada
- Horas extras
- Tempo destinado à troca de uniforme
- Validade de norma coletiva
- Análise conjunta dos temas: 2.2.1
- Doença profissional
Ementa
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte Regional considerou inválida a norma coletiva que previa a desconsideração da jornada do tempo destinado à troca de uniforme. II . Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. III . No caso dos autos, as normas convencionais referem-se à desconsideração do tempo destinado à troca de uniforme (" os 10 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não serão considerados como tempo à disposição da empresa para todos os efeitos legais "), matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/1988, e a que se dá provimento . 2. ANÁLISE CONJUNTA DOS TEMAS: 2.2.1. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 2.2.2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2.2.3. DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I . Quanto aos temas em destaque, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, naquelas razões recursais, o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II . Recurso de revista de que não se conhece . 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários assistenciais ao Reclamante, apesar de ausente a credencial sindical. II. Para as demandas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmula nº 219, I, desta Corte Superior), situação que não se encontra presente nos autos, já que o Autor não está assistido por seu sindicato profissional. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e a que se dá provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO APÓS A DESPEDIDA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional concluiu que o Reclamante não tem direito à garantia provisória de emprego, sob o fundamento de que não comprovou a necessidade de afastamento do trabalho por mais de 15 dias. II. O Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o art. 118 da Lei nº 8.213/91, concluiu que o direito à estabilidade provisória condiciona-se ao gozo do auxílio-doença acidentário, " salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ", consoante a Súmula nº 378, II, do TST. III . A circunstância de o empregado não obter auxílio-doença acidentário, ou obtê-lo após a cessação contratual, portanto, não lhe retira o direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. O essencial é que haja nexo de concausalidade ou causal entre a doença ocupacional e a execução do contrato de emprego, conforme se constatou no acórdão recorrido. IV . A decisão regional que não reconheceu ao Reclamante o direito à estabilidade provisória em razão da não comprovação de afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, mesmo em se comprovando, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, contraria o disposto na Súmula nº 378, II, do TST. V . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) quanto ao recurso de revista interposto pela Reclamada: a.1) sobre o tema "HORAS EXTRAS. TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva em exame, a fim de reestabelecer a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido do Reclamante de condenação da Reclamada de inclusão do período de troca de uniforme na jornada de trabalho, e, consequentemente, indeferiu o pagamento de horas extras. a.2) sobre os temas "DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE", "VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" e "DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA", não conhecer do recurso de revista. a.3) sobre o tema "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I, DO TST", conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios assistenciais b) quanto ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO APÓS A DESPEDIDA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST", por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito do Reclamante à estabilidade provisória, condenar a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva relativa aos salários e demais parcelas contratuais do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade acidentária, na forma da Súmula nº 396, I, do TST. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado