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Jurisprudências

STFRHC 253.725 AgR

Estupro de vulnerável: regime inicial fechado

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Regime inicial fechado
  • Fundamentação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS E INDIVIDUALIZADOS QUE DEMONSTRARAM A NECESSIDADE DE MAIOR RIGOR DA MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO INDIVÍDUO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. Alegada imposição de regime inicial mais gravoso.

III. Razões de decidir

3. O art. 33, § 2°, do Código Penal, é claro ao dispor que constitui faculdade, e não obrigação, sujeita ao prudente arbítrio do magistrado, fixar um regime mais brando para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sopesadas as peculiaridades de cada caso.

4. Além disso, o art. 33, § 3°, do mesmo Código Penal, determina ao juiz sentenciante que, assim como no procedimento de fixação da pena, observe os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, no momento da definição do regime inicial de cumprimento da reprimenda.

5. Ressalte-se, ainda, o teor da Súmula 719, desta Suprema Corte: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.

6. No caso, estabeleceu-se o regime prisional fechado em razão dos elementos concretos e individualizados que o juiz de primeiro grau entendeu aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do art. 33, § 3°, combinado com o art. 59, ambos do Código Penal.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

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