TSTAg-AIRR 10160-83.2020.5.15.0085
Rito sumaríssimo: nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Cerceamento do direito de defesa
- Contradita da testemunha
- Troca de favores não configurada
- No caso, o col
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. O recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, visto que a Ré não atendeu às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao deixar de transcrever a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido pronunciamento do tribunal sobre as questões veiculadas, bem como a do trecho do v. acórdão regional correspondente à resposta dada pelo TRT. Agravo conhecido e desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 72 DA TABELA DO IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Pleno do TST, na ocasião do julgamento do RR-0000050-02.2024.5.12.0042 (Tema 72), firmou a seguinte tese: "a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos ". 2. No caso, o col. Tribunal Regional rejeitou a nulidade por cerceamento do direito de defesa com amparo na Súmula 347/TST, explicitando que o simples fato de a testemunha mover ação contra o mesmo empregador, ainda que com pedidos idênticos, não a torna suspeita nem retira o valor probante de seu depoimento. Não constou do v. acórdão regional elemento que evidenciasse a falta de isenção de ânimo da testemunha. 3. Por estar o v. acórdão regional com o Tema 72 do IRR, não há transcendência a ser reconhecida. Agravo conhecido e desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TEMA AFETADO AO TRIBUNAL PLENO (TEMA 33 DO IRR) TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Súmula 448, II, desta Corte estabelece o direito ao adicional de insalubridade apenas nos casos em que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritório". 2. No caso , o col. Tribunal Regional manteve a condenação da Ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com base no laudo do perito, que concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo, baseando-se na avaliação qualitativa (Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78). Segundo o perito, a limpeza de banheiros de uso público/coletivo, com circulação de aproximadamente 60 funcionários por setor, configura exposição habitual a agentes biológicos, não sendo possível garantir a neutralização apenas pelo uso de EPIs. Constou do v. acórdão regional que a perícia técnica não foi invalidada por contraprovas. 3. Nos termos em que solucionada a lide, não se constata decisão contrária à Súmula 448, II/TST, nem afronta literal e direta ao art. 5º, II e XXXVI, da CR. O TRT não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da Súmula 364/TST. 4. A pretensão em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissas fáticas diversas e não consideradas pelo TRT implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. II - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. A aplicação da sanção a que se refere o art. 793-c da CLT deve estar respaldada de forma cautelosa na indubitável comprovação de que o ato promovido pela parte se insere em uma das hipóteses legais (art. 793-B), sob pena de impedir o acesso do jurisdicionado à justiça, coibindo garantia constitucional. 2. No caso, a interposição de agravo pela Ré não denotou nenhuma das condutas tipificadas no aludido dispositivo. Em verdade, apenas traduziu o exercício do direito ao devido processo legal e à ampla defesa, assegurados constitucionalmente . 3. Nesses termos, se mostra incabível a aplicação da penalidade pretendida . Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e negar provimento ao agravo; e ii) indeferir o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional