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Jurisprudências

TSTRRAg 1000185-64.2023.5.02.0315

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA INFRAERO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por injunção do decidido pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INFRAERO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. 2. Posteriormente, ao julgar o RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), a excelsa Corte reafirmou seu entendimento, consolidando posição de que a comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na ausência de prova. 4. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENSA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho. 2. Sucede que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 3. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que não há prova de dano efetivo ao reclamante em razão do elastecimento da jornada de trabalho. Acrescentou que, para reparar a rotina de labor extraordinário é deferido o pagamento das horas prestadas em regime de sobrelabor. 4. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que a jornada extraordinária causou danos ao reclamante, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. USO DE VEÍCULO DA EMPRESA PARA FIM PARTICULAR. INSUBORDINAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou que a reclamada se desincumbiu de seu ônus de provar que o reclamante cometeu ato caracterizado como justa causa. Registrou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que houve a utilização pelo reclamante de veículo da empresa para fins particulares e que, ao receber ordens para retornar ao local de trabalho, o autor se recusou a fazê-lo, configurando insubordinação grave. 2. Acrescentou ainda que a reclamada observou os requisitos necessários para aplicação da dispensa por justo motivo. 3. Quanto à alegação de que é do empregador o ônus de provar o motivo determinante da justa causa aplicada, foi consignado pelo Colegiado a quo que a reclamada comprovou a prática do ato de justa causa, em obediência as regras de distribuição do ônus da prova. 4. No que se refere à tese do reclamante de que o superior Jeferson detinha poderes para autorizar o uso do veículo, depreende-se do acórdão regional, pela oitiva da prova oral, que não restou demonstrado que seu superior teria autonomia para autorizar o reclamante a usar o veículo da empresa. 5. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que o autor nunca praticou falta grave, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende que deve haver a limitação do artigo 412 do Código Civil ao valor da multa prevista em cláusula normativa, diante de sua natureza jurídica de cláusula penal. 2. A Orientação Jurisprudencial nº 54 da C. SBDI-1 dispõe ainda que multa instituída por cláusula penal não pode exceder ao valor da obrigação principal. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, no entanto, não há no acórdão regional registro explícito acerca do conteúdo da norma coletiva (cláusula 19ª da CCT 2022/2024) para que se possa analisar o texto da referida multa, se contém ou não alguma limitação. 4. Não havendo registro explícito quanto ao conteúdo da norma coletiva, e não tendo a parte recorrente suscitado manifestação através dos necessários embargos de declaração, incide o óbice da Súmula nº 297 por ausência de prequestionamento a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou que o percentual aplicado na sentença a título de honorários advocatícios (10%) está de acordo com a complexidade da causa. 2. Destaque-se que a debatida majoração do percentual está dentro dos parâmetros legais do artigo 791-A, da CLT, em respeito aos postulados dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Dessa forma, incólume os artigos 769, 791-A, §2º, I e IV, da CLT e 85, § 2º, §11º, do CPC. Divergência jurisprudencial inservível. 4. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE HORÁRIO. JUNTADA PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONHECIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consignada no item I da Súmula nº 338 preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. 3. O entendimento contido no verbete em questão é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que incide a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que os controles de ponto juntados pela reclamada apresentam horários variados e que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar a ausência de veracidade das anotações de frequência. 5. Já para os dias em que não há registro de ponto, a Corte Regional não considerou a jornada alegada na inicial, mas adotou o entendimento da OJ nº 233 da SBDI-1 no sentido de que "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". 6. Nesse contexto, o Colegiado Regional, ao afastar a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, de fato contrariou a Súmula nº 338, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada Infraero para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por injunção do decidido pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; reconhecer a transcendência do tema ¿HORAS EXTRAORDINÁRIAS¿ e conhecer o recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula nº 338, I e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias com base na jornada informada na petição inicial, com relação aos períodos em que os cartões de ponto não foram colacionados aos autos. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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