TSTAg-RRAg 10357-34.2019.5.15.0130
Cpfl: nulidade da decisão monocrática
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Cpfl
- Nulidade da decisão monocrática
- Manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
- Fundamentação "per relationem"
- Competência da justiça do trabalho
- Plano de saúde decorrente do contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda relativa a plano de saúde que não se enquadra na modalidade autogestão empresarial. 2.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que versem sobre plano de saúde instituído em decorrência do contrato de trabalho, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal. 2.3. Com efeito, instaurado Incidente de Assunção de Competência nº 5, o Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho (art. 105, I, "d", da Constituição Federal), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça Comum julgar as demandas relativas ao plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". 2.4. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que o plano de saúde foi originado na relação de emprego, custeado pela empresa ou em dever legal de assegurar a manutenção do plano após a extinção do contrato de trabalho (Súmula 126/TST). 2.5. Aplica-se a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para o processamento e julgamento das ações que versem sobre plano de saúde instituído em decorrência do contrato de trabalho, caso dos autos, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal. 2.6. Desta forma, ao declarar a competência da Justiça Trabalhista, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Saúde; Jurisdição e Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Inépcia da Inicial