TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001034-76.2023.5.02.0043
Agaravo de instrumento: vínculo de emprego com empresa privada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Agaravo de instrumento
- Vínculo de emprego com empresa privada
- Guarda civil municipal
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGARAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA PRIVADA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. SÚMULA N. 386. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no acórdão recorrido negou-se provimento ao agravo interno da parte reclama, sob o fundamento de que, para analisar as alegações contidas no recurso revista, seria necessário realizar reexame de fatos e provas, o que é vedado por meio da Súmula n. 126 deste Tribunal. Assentou-se, na decisão embargada, no aspecto, que “diante dos termos do v. acórdão regional, dessume-se que, para se acolher a alegação da ora agravante, no sentido de que nos autos não teriam ficado comprovados os elementos ensejadores do reconhecimento do vínculo de emprego, necessário seria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado, nesta sede recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126”. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator