TSTAg-AIRR 1610-95.2010.5.15.0135
Responsabilidade do tomador dos serviços: ente público
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Responsabilidade do tomador dos serviços
- Ente público
- Doença ocupacional
- Indenização por dano moral
- Natureza civil
- Responsabilidade solidária
Ementa
I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de que a responsabilidade subsidiária não decorrera do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, mas da ausência de demonstração de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais, notadamente das normas de ergonomia e segurança do trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento da empresa prestadora de serviços quando a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Estando a fundamentação anteriormente adotada em aparente dissonância com o posicionamento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, o provimento do agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 186, 932 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS . 1. No caso, o ente público foi condenado subsidiariamente ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional relacionada às condições ergonômicas em que o trabalho era prestado. 2. A indenização decorrente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada não constitui encargo trabalhista oriundo do simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, mas reparação de natureza civil, fundada nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, nas pretensões indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, a responsabilidade do tomador dos serviços, inclusive quando integrante da Administração Pública, deve ser examinada à luz dos arts. 186, 932 e 942 do Código Civil, e não exclusivamente com fundamento no art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e na Súmula nº 331, V, do TST. 4. Ademais, o item 3 da tese vinculante firmada no Tema 1.118 estabelece ser responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. 5. No quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a reclamante, contratada para exercer a função de merendeira em atividade de preparo e distribuição de alimentação destinada aos alunos da rede estadual, desenvolveu tenossinovite relacionada às atividades repetitivas, ao emprego de força e ao comprometimento ergonômico das condições de trabalho. O Tribunal de origem registrou, ainda, o descumprimento das normas de ergonomia e segurança do trabalho, circunstância que ensejou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 6. A hipótese, portanto, não apresenta estrita aderência aos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral no que diz respeito à responsabilização da Administração Pública pelo mero inadimplemento de encargos trabalhistas da empresa contratada. 7. Em situações dessa natureza, a responsabilidade do tomador dos serviços seria solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil. Todavia, considerando que apenas o ente público recorre e que o Tribunal Regional lhe atribuiu responsabilidade subsidiária, inviável a alteração do julgado para impor responsabilidade mais gravosa, em observância à vedação da reformatio in pejus . 8. Mantém-se, assim, a responsabilidade subsidiária imposta à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento; e (ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público; Fazenda Pública