STJHC 842.193
Roubo simples: exasperação da pena-base
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo simples
- Exasperação da pena-base
- Maus antecedentes
- Possibilidade de utilização de condenações antigas
- Regime fechado
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS. TESE DO STF (TEMA 150) APLICADA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Amaral Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que redimensionou a pena para 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). A defesa alega a impossibilidade de utilização de condenações antigas como maus antecedentes, nos termos do Tema 150 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve constrangimento ilegal na utilização de condenações antigas para agravar a pena-base e justificar o regime fechado de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 150 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência (art. 64, I, do Código Penal) não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes, permitindo sua consideração na dosimetria da pena, independentemente do tempo transcorrido.
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pela existência de duas condenações anteriores, que, embora antigas, evidenciam a continuidade delitiva do paciente, justificando o aumento de um quinto da pena-base. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na reincidência e na gravidade dos antecedentes, atendendo aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.