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Jurisprudências

TSTRR 11536-84.2016.5.03.0148

Curso de formação de membros da cipa: educação à distância (ead)

Ementa

RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.015/2014. CURSO DE FORMAÇÃO DE MEMBROS DA CIPA. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA (EAD). PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . 1. Discussão centrada na validade de norma coletiva em que prevista a possibilidade de se realizar curso de formação de membros da CIPA na modalidade de ensino à distância (EaD). O Tribunal Regional considerou a norma coletiva "ineficaz", porquanto em se tratando de norma relacionada à saúde e segurança dos trabalhadores, possui natureza de indisponibilidade absoluta. Consta do acórdão regional que a NR-5, que trata do treinamento dos membros da CIPA, nada diz sobre a modalidade de treinamento (presencial ou à distância), mas que a Nota Técnica nº 209/2008 afasta a possibilidade de implementação de cursos à distância para o treinamento de membros titulares e suplentes da CIPA. 2. Com efeito, não havia regramento sobre treinamento à distância de membros da CIPA ao tempo em que a presente ação foi proposta, sendo certo que as notas técnicas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, embora sirvam de instrumento para auxiliar na interpretação do ordenamento jurídico trabalhista, possuem caráter opinativo e, portanto, não cogente. Argumentos centrados em contexto normativo subsequente ao tempo em que celebrada a norma coletiva, por óbvio, não podem ser tomados em consideração para fins de avaliação de sua validade, seja por inaplicáveis (CF, art. 5º, II), seja por não enfrentados na decisão recorrida (S. 297). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", o que não se trata da hipótese dos autos. 3. Nesse cenário, a previsão de curso de formação de membro da CIPA à distância, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva em que prevista a possibilidade de treinamento à distância. Custas inalteradas.

Indexação

Direito Coletivo; Indenização por Dano Moral; Multa Cominatória / Astreintes; Coisa Julgada; Valor Arbitrado

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