TSTAg-ARR 1614-04.2017.5.10.0014
Serpro: função comissionada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Serpro
- Função comissionada
- Incorporação
- Percentual
- Mantém-se a decisão recorrida
- Integração da gfe na base de cálculo dos anuênios
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO. PERCENTUAL. TEMA 69 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as parcelas FCT/FCA/GFE, pagas de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, possuem natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT), devendo, portanto, serem incorporadas ao salário do empregado no maior percentual pago durante a contratualidade. 2. Na hipótese, o TRT determinou a incorporação da parcela GFE pelo maior nível recebido pela autora, até o limite de 60% do salário referência, de acordo com as fichas financeiras acostadas aos autos. 3. Dessa forma, conclui-se que a decisão recorrida não comporta qualquer reparo, uma vez que em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTEGRAÇÃO DA GFE NA BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que a FCT/GFE, instituída pelo SERPRO, e paga independentemente do exercício de função diferenciada, integra o salário básico do empregado, devendo repercutir na base de cálculo dos anuênios, conforme prevê a norma coletiva, sem interpretação restritiva. 1.2. Na hipótese, o TRT deferiu a incidência da parcela GFE no cálculo dos anuênios, ao fundamento de que "uma vez reconhecida a natureza salarial da verba e sua incorporação, não se pode afastar os reflexos da GFE sobre os anuênios e adicional de qualificação, já que os instrumentos coletivos preveem como base de cálculo o salário, conforme descrito". 1.3. Dessa forma, conclui-se que a decisão recorrida não comporta qualquer reparo, uma vez que em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. INTEGRAÇÃO DA GFE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que a FCT/GFE, instituída pelo SERPRO, e paga independentemente do exercício de função diferenciada, integra o salário básico do empregado, devendo repercutir na base de cálculo do adicional de qualificação, conforme prevê a norma coletiva, sem interpretação restritiva. 2.2. Na hipótese, o TRT deferiu a incidência da parcela GFE no cálculo do adicional de qualificação, ao fundamento de que "uma vez reconhecida a natureza salarial da verba e sua incorporação, não se pode afastar os reflexos da GFE sobre os anuênios e adicional de qualificação, já que os instrumentos coletivos preveem como base de cálculo o salário, conforme descrito". 2.3. Dessa forma, conclui-se que a decisão recorrida não comporta qualquer reparo, uma vez que em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO ESPECÍFICA. NATUREZAS DISTINTAS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 303 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1 A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido da impossibilidade de compensação entre as gratificações, uma vez que as parcelas são de naturezas distintas. 3.2. Na hipótese, emerge da decisão do regional que " não há impedimento no tocante ao percebimento cumulativo de Gratificação de Função de Confiança - GFC com a FCT/GFE, uma vez que tais gratificações possuem fatos geradores distintos ". 3.3. Estando o acórdão do TRT em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 4. REFLEXOS DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE O RSR, TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Cinge-se a controvérsia acerca da incidência da incorporação da parcela FCT/GFE sobre o repouso semanal remunerado. 4.2. No caso, o TRT, com base nas provas dos autos, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, evidenciou que a parcela FCT/GFE, diante da natureza salarial, mesmo do empregado sendo mensalista, implica novo cálculo do RSR. 4.3. Desse modo, no que se refere ao pagamento de reflexos da gratificação por produção sobre o DSR, a diretriz consagrada na Súmula 225 do TST se aplica aos casos em que há o pagamento de gratificação de produtividade de forma fixa e mensal. 4.4. Entretanto, trata-se de hipótese diversa da dos autos, na medida em que o pagamento da FCT/GFE foi incorporado ao salário da reclamante, produzindo, com isso, reflexos no repouso semanal remunerado, no termos do art. 457, §1º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Compensação; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Recurso; Honorários Advocatícios; Cálculo / Repercussão