TSTARR 1000182-49.2018.5.02.0715
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Inexistência de controle de jornada
- Prejudicada a análise de transcendência
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante exercia atividade eminentemente externa, incompatível com a fiscalização e o controle de horário, enquadrando-se, assim, na exceção do art. 62, I, da CLT. Para se chegar à conclusão diversa e acolher a tese obreira de que havia controle de jornada, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADEQUAÇÃO MATERIAL À DIRETRIZ DA ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4.º do art. 791-A da CLT. Permanece válida e constitucional, portanto, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo a obrigação ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que condicionou a execução da verba honorária à efetiva comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do autor, afastando expressamente a mera dedução automática sobre créditos obtidos neste ou em outro processo. Estando a decisão regional em estrita harmonia material com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte, não há indicadores de transcendência a justificar o processamento do apelo. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE PREVISTA PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 791-A, § 4.º, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A concessão do benefício da justiça gratuita garante ao trabalhador a isenção integral do pagamento das custas processuais, consoante determinação expressa do art. 790-A, caput , da CLT. O Tribunal Regional incidiu em equívoco ao aplicar às custas processuais a regra da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4.º, da CLT, porquanto tal dispositivo destina-se, de forma restrita e específica, aos honorários advocatícios sucumbenciais. No Processo do Trabalho, a única hipótese legal que impõe o recolhimento de custas ao beneficiário da gratuidade ocorre no arquivamento da reclamação por ausência injustificada à audiência inaugural (art. 844, § 2.º, da CLT), cenário não verificado nos autos. Transcendência política reconhecida, impondo-se a adequação do julgado à literalidade da lei. Transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - juntar a petição 95745/2026-0; II - julgar prejudicada a análise da transcendência, quanto ao tema "horas extras", e negar provimento ao agravo de instrumento; III - não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema "honorários advocatícios de sucumbência" e não conhecer do recurso de revista; IV - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "custas processuais", conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 790-A, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, do pagamento das custas processuais, afastando, por conseguinte, a condição suspensiva de exigibilidade imposta na origem.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Custas