TSTRRAg-Ag-RRAg 1001031-03.2022.5.02.0320
Nulidade da decisão monocrática: arguição de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Nulidade da decisão monocrática
- Arguição de negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Limpeza de banheiros e coleta de lixo
- Ambiente escolar
- TST, acima transcrito.”
Ementa
I.AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ BPS PROFIT TERCEIRIZAÇÃO EIRELI – ME. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. Não se constata nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que foi realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, concluindo-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT, mesmo que de forma sucinta pelo Relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. AMBIENTE ESCOLAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando que a matéria controvertida é objeto de Incidente de Recursos de Revista IncJulgRREmbRep-325- 54.2017.5.21.0006 (Tema nº 33), sem determinação de suspensão dos processos, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Discute-se a caracterização da insalubridade e o consequente direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, decorrente de higienização de banheiros e coleta de lixo em ambiente escolar, utilizado por alunos, professores e funcionários. 3. O Tribunal Regional, com respaldo no laudo técnico, consignou que “a reclamante prestou serviços em escola com centenas de alunos, além de profissionais das áreas pedagógica e administrativa, sendo responsável pela higienização e retirada de lixo de banheiros e demais áreas comuns.”, concluindo que “houve elevado grau de exposição a agentes biológicos nocivos, tendo em vista a quantidade significativa de usuários dos banheiros, não se comparando às atividades desenvolvidas em escritórios ou residências, inserindo-se, portanto, na exceção do item II da Súmula nº 448 do C. TST, acima transcrito.”. Além disso, registrou que: “Com relação à suspensão das aulas de 26/03/2020 a agosto de 2021, a recorrente não produziu nenhuma prova demonstrando o período exato de fechamento da escola e a quantidade de trabalhadores que teria permanecido laborando presencialmente nesse período, ônus que lhe incumbia. Destaco que nenhuma prova oral foi produzida neste particular e, conforme salientado pelo MM. Juízo de Origem, a recorrente não trouxe qualquer documento a esse respeito.”. 4. Neste contexto, a tese recursal demandaria a reavaliação de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. 5. Outrossim, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte, no sentido de que a atividade de limpeza de banheiros de ambiente escolar, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos (alunos, professores e funcionários), se enquadra na regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. 6. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo da ré BPS PROFIT TERCEIRIZAÇÃO EIRELI ¿ ME.; II) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; III) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) CONHECER do recurso de revista do Ente Público por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública e determinar sua exclusão do polo passivo.; V) Condena-se a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Ente Público no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator