STJAgRg nos EDcl no REsp 2.216.388
Crime ambiental: prescrição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Ambiental
- Crime ambiental
- Prescrição
- Delito permanente
- Denúncia recebida
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. DELITO PERMANENTE. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do agravado e deu-lhe provimento para afastar o reconhecimento da prescrição no tocante ao delito do art. 60 da Lei n. 9.605/98.
2. A decisão agravada afastou a prescrição anteriormente reconhecida com relação ao delito do art. 60 da Lei n. 9.605/98, por se tratar de crime permanente, considerando que a prescrição somente começaria a contar quando ocorresse a cessação da permanência, apesar do recebimento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de crime permanente, sem ter havido cessação da permanência, o recebimento da denúncia pode ser considerado como marco inicial da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recebimento da denúncia delimita os fatos delitivos objeto da ação penal, sendo o marco inicial do prazo prescricional em casos de crime permanente que não teve cessada a permanência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do agravado, restabelecendo a prescrição reconhecida na origem.
Tese de julgamento:
1. O recebimento da denúncia delimita os fatos delitivos objeto da ação penal, sendo o marco inicial do prazo prescricional em casos de crime permanente que não teve cessada a permanência.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 60; CP, arts. 107, IV; 109, VI; 117, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp n. 1.459.944/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28.06.2016, DJe de 01.08.2016.
Tese
1. O recebimento da denúncia delimita os fatos delitivos objeto da ação penal, sendo o marco inicial do prazo prescricional em casos de crime permanente que não teve cessada a permanência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.