STJREsp 2.220.447
Curso de pós-graduação: indenização por diploma não entregue
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Curso de pós-graduação
- Indenização por diploma não entregue
- Responsabilidade solidária de fornecedores
- Fundação de apoio
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DIPLOMA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FORNECEDORES. FUNDAÇÃO DE APOIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto por fundação de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente e da instituição de ensino superior pela ausência de entrega de diploma de mestrado ao consumidor, determinando a restituição do valor pago pelo curso e a indenização por danos morais.
2. A fundação recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, 1.010, III, 1.016, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; arts. 1º, § 2º, e 2º da Lei 8.958/94; arts. 186, 927, 263, § 2º, e 279 do Código Civil; e art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ausência de responsabilidade civil e negativa de prestação jurisdicional.
3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela recorrente, não havendo violação a reconhecer aos arts. 1.022, II, 1.010, III, 1.016, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Conforme o Tribunal local, a responsabilidade dos fornecedores do serviço defeituoso é, segundo o Código de Defesa do Consumidor, objetiva e solidária, abrangendo todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O exame da tese recursal de que a fundação recorrente não poderia ser responsabilizada demanda a incursão deste Tribunal Superior em questões fático-probatórias e contratuais, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação recursal.
6. Os arts. 1º, § 2º, e 2º da Lei 8.958/94 não são suficientes para sustentar a tese recursal de que a fundação recorrente não poderia ser responsabilizada civilmente por falha nos serviços educacionais de credenciamento e diplomação, dado que não tratam de responsabilidade civil e causas que a limitem ou excluam. "Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023).
7. Para efeito do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado, em razão da falta de identidade fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, dada a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.