STJAgRg no HC 969.032
Princípio da unirrecorribilidade: quebra de sigilo profissional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da unirrecorribilidade
- Quebra de sigilo profissional
- Nulidade não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de nulidade por quebra de sigilo profissional e falta de intimação para acompanhar a produção antecipada de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de habeas corpus concomitantemente com recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade.
3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada nulidade por quebra de sigilo profissional e em razão da ausência do acusado para acompanhar o depoimento especial da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interposição de habeas corpus concomitantemente com recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, conforme jurisprudência consolidada.
5. Hipótese em que delação dos fatos não decorreu da relação psicólogo-paciente, pois a psicóloga atuava como educadora pedagógica e não como terapeuta da vítima. Além disso, os fatos foram delatados para proteger a adolescente vulnerável.
6. A ausência do réu durante a produção antecipada da prova para acompanhar o depoimento especial da vítima não configura nulidade, pois houve intimação pela imprensa oficial e foi nomeado defensor dativo para garantir o contraditório e a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de habeas corpus concomitantemente com recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A vedação contida no art. 207 do Código de Processe Penal não é absoluta e o Código de Ética do Profissional Psicólogo prevê exceções ao sigilo profissional. 3. Ausência do acusado no momento da produção antecipada da prova para acompanhar o depoimento especial da vítima não configura nulidade se houve intimação pela imprensa oficial, tendo havido nomeação de defensor dativo para garantir o contraditório e a ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 105, I, e; CRFB/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 207; CPP, art. 366.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2024; STJ, RHC 174.602, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 7/6/2023; STJ, AgRg no RHC 156.284/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.
Tese
"1. A interposição de habeas corpus concomitantemente com recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A vedação contida no art. 207 do Código de Processe Penal não é absoluta e o Código de Ética do Profissional Psicólogo prevê exceções ao sigilo profissional. 3. Ausência do acusado no momento da produção antecipada da prova para acompanhar o depoimento especial da vítima não configura nulidade se houve intimação pela imprensa oficial, tendo havido nomeação de defensor dativo para garantir o contraditório e a ampla defesa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.