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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.882.148

Estupro de vulnerável: alegada negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional
  • Inovação recursal em embargos de declaração na origem
  • Omissão inexistente
  • Materialidade por provas testemunhais
  • Pleito absolutório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. OMISSÃO INEXISTENTE. MATERIALIDADE POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e desprover o recurso especial, mantendo acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. Fato relevante. Condenação do recorrente pela prática dos delitos previstos nos artigos 217-A e 226, II, do Código Penal, com fixação de pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, fundada em provas testemunhais colhidas em juízo, inclusive relato presencial.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração e manteve o acórdão condenatório, afastando as teses de insuficiência probatória e de desclassificação para a modalidade tentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 616 e 619 do Código de Processo Penal por negativa de prestação jurisdicional, se é possível a reanálise do conjunto fático-probatório à luz da Súmula 7/STJ, se há admissibilidade de inovação recursal em embargos de declaração e se a materialidade do crime de estupro de vulnerável depende de exame pericial quando amparada em atos libidinosos comprovados por prova testemunhal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e impugnação específica, mas o mérito não autoriza reforma da decisão agravada.

6. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que enfrentou as teses defensivas essenciais e explicitou as razões do não provimento da apelação, não havendo violação aos artigos 616 e 619 do Código de Processo Penal.

7. É inadmissível inovação recursal em embargos de declaração; pedido de conversão do julgamento em diligência não foi deduzido nas razões de apelação.

8. As provas testemunhais judiciais, inclusive relato presencial, foram consideradas firmes e suficientes para demonstrar materialidade e autoria, afastando as teses de insuficiência probatória e de desclassificação para a modalidade tentada.

9. A pretensão de concluir de modo diverso exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

10. A materialidade do estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios em exame pericial, pois atos libidinosos comumente não deixam vestígios, podendo ser comprovados por prova testemunhal colhida sob contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inexistência de omissão se verifica quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e explicita as razões decisórias, não havendo violação aos artigos 616 e 619 do Código de Processo Penal. 2. É inadmissível inovação recursal em embargos de declaração para suscitar questão não deduzida na apelação. 3. É vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A materialidade do estupro de vulnerável pode ser demonstrada por prova testemunhal, sendo dispensável exame pericial quando se trate de atos libidinosos que não deixam vestígios.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 616 e 619; CPP, arts. 155, 156, caput, 215 e 386, VII; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Tese

1. A inexistência de omissão se verifica quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e explicita as razões decisórias, não havendo violação aos artigos 616 e 619 do Código de Processo Penal. 2. É inadmissível inovação recursal em embargos de declaração para suscitar questão não deduzida na apelação. 3. É vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A materialidade do estupro de vulnerável pode ser demonstrada por prova testemunhal, sendo dispensável exame pericial quando se trate de atos libidinosos que não deixam vestígios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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