TSTAg-AIRR 0000221-51.2025.5.10.0018
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: retificação do perfil profissiográfico previdenciário
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Retificação do perfil profissiográfico previdenciário
- Honorários periciais
- Valor arbitrado
- R$ 4.900,00
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. No caso, há que se manter a condenação à retificação do PPP, com os acréscimos técnicos apontados pela perícia, ante a aplicação do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, qual seja, de que o PPP acostado aos autos encontrava-se corretamente preenchido, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Cabe acrescer que a discussão acerca do ônus da prova mostra-se irrelevante, porque, no caso concreto, o Tribunal Regional, com apoio na prova pericial, verificou " lacunas relevantes e registro incompleto das condições reais de risco " nos PPS acostados, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Ademais, cabe referir que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo técnico, podendo formar suas convicções com outras provas e elementos constantes dos autos (artigo 479 do CPC), o que não ocorreu no presente caso, visto que, conforme verificado pelo TRT, soberano no exame dos fatos e das provas, a teor da Súmula 126 do TST, " a reclamada não trouxe prova robusta apta a infirmar a conclusão técnica (CPC, art. 479), limitando-se a renovar a assertiva de correção formal do documento ". Agravo interno não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR ARBITRADO – R$ 4.900,00. O TRT, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula/TST nº 126, constatou que o valor arbitrado aos honorários periciais (R$ 4.900,00) " observa os critérios da complexidade da matéria, do zelo profissional e do tempo despendido". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a agravante, no sentido de que não houve proporcionalidade na fixação do valor dos referidos honorários, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela já citada Súmula nº 126 do TST. De outra parte, não prospera a alegação de violação literal ao artigo 790-B da CLT, visto que a parte recorrente não indicou qual parágrafo ou até mesmo se foi o caput do referido dispositivo que entendeu ter sido violado, o que atrai aplicação do óbice da Súmula 221 do TST. Agravo interno não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.