STJREsp 2.065.811
Plano de saúde: reajuste por faixa etária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Reajuste por faixa etária
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de revisão contratual de plano de saúde.
2. A controvérsia trata do afastamento de majorações por mudança de faixa etária aos 60 anos, impedimento de novos reajustes por essa cláusula, recálculo com índices da ANS e restituição de valores.
3. O Juízo de primeiro grau declarou nulos os reajustes por faixa etária a partir dos 60 anos, confirmou a liminar, determinou recálculo pelos índices da ANS, condenou à restituição simples com correção e juros e fixou honorários.
4. A Corte de origem afastou o reajuste de 147,71% aos 60 anos, em razão do contrato já ter mais de 10 anos, manteve os reajustes anual e por sinistralidade contratuais e determinou a restituição dos valores pagos a maior, sem substituição pelos índices da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu ofensa dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se houve ofensa do art. 927, III, do CPC pela não observância dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ e pela ausência de perícia atuarial; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente a controvérsia e aplicou as teses dos Temas n. 952 e n. 1.016 do STJ.
7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque as razões do especial não impugnaram o fundamento do acórdão quanto à vedação de reajuste por faixa etária aos 60 anos para beneficiário com mais de 10 anos de vínculo com o plano de saúde, nos termos do item b do Tema n. 952.
8. A incidência dos óbices sumulares no exame pela alínea a prejudica a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão decide fundamentadamente e aplica os Temas n. 952 e n. 1.016 do STJ. 2. Incidem as Súmula n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão, relativo à vedação de reajuste por faixa etária aos 60 anos para beneficiário com mais de 10 anos de vínculo, nos termos do Tema n. 952. 3. A aplicação de óbices sumulares no exame do recurso pela alínea a prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022, parágrafo único, II, e 1.030, V, c; Lei n. 10.741/2003, art. 15, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/12/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Tese
"1. Não ocorre a ofensa dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão decide fundamentadamente e aplica os Temas n. 952 e n. 1.016 do STJ. 2. Incidem as Súmula n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão, relativo à vedação de reajuste por faixa etária aos 60 anos para beneficiário com mais de 10 anos de vínculo, nos termos do Tema n. 952. 3. A aplicação de óbices sumulares no exame do recurso pela alínea a prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.