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Jurisprudências

TSTAIRR 1000300-93.2017.5.02.0251

Adicional de periculosidade: honorários periciais

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA USIMINAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o adicional de periculosidade com base nas provas dos autos, em especial no laudo pericial. O acórdão expressou que a exposição do reclamante ao risco ocorria de forma habitual, afastando a hipótese de tempo extremamente reduzido. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o entendimento regional alinha-se à jurisprudência do TST (Súmula nº 364, I, primeira parte), sendo devido o adicional pela exposição permanente ou intermitente. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO. VALOR ARBITRADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o valor de honorário arbitrado é consentâneo com a extensão e a complexidade do laudo, abstendo-se de apontar maiores detalhes fáticos aptos ao embasamento da manutenção dos honorários fixados. A decisão Regional quanto à responsabilidade pelo pagamento da perícia está em conformidade com o art. 790-B da CLT, pois atribuiu à reclamada, sucumbente no objeto da perícia, o citado ônus. Ademais, Ausentes maiores detalhes, esta Corte Superior fica adstrita aos dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional, os quais não são suficientes à análise da quantificação dos honorários periciais. Assim, para aferir as alegações recursais e chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, seria necessário um novo exame do quadro fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada, em razão do óbice da Súmula nº 126. Em agravo de instrumento, no tema a ser impugnado, a recorrente nada argumento sobre o aludido óbice processual. Insurge-se apenas quanto à matéria de fundo, alegando que " não houve apreciação da norma coletiva e do contexto dos autos que verifica a possibilidade de estabelecimento do intervalo pra refeição através da norma coletiva, por conta da reivindicação dos obreiros por meio dos seus representantes ". Percebe-se, assim, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos quanto ao suposto equívoco da decisão denegatória por adentrar no mérito do recurso, reiterando as alegações já constantes no recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória referente ao óbice da Súmula nº 126. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Incidência da Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 437 DO TST (ENTÃO VIGENTE). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a concessão parcial do intervalo intrajornada acarretar o pagamento total do período devido. O acórdão recorrido aplicou a norma vigente à época do contrato – 19/02/1997 a 07/01/2016 - (antiga redação do art. 71, §4º, da CLT). A causa não detém transcendência. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está de acordo com a Súmula 437 do TST(então vigente) e a iterativa jurisprudência da Corte. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 388, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante aos temas "horas extras – semana espanhola", o Regional manteve a condenação da reclamada, com fulcro na Súmula 388, I, do TST, porquanto a reclamada não apresentou os controle de ponto. A causa não detém transcendência. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com a mencionada súmula. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. PLR DE 2012 A 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada, em razão do óbice da Súmula 126. Em agravo de instrumento, no tema a ser impugnado, a recorrente limita-se a alegar que " o recebimento do valor do programa está condicionado financeiramente à existência de lucros pela empresa, para que então possa haver distribuição dos mesmos" e que "os documentos que foram apresentados nos autos provam que a empresa não atingiu os valores necessários para a distribuição dos mesmos ". Como se vê, a reclamada se absteve de impugnar os fundamentos insertos na decisão agravada, no sentido de afastar a aplicação o do óbice da Súmula nº 126. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS DE ITINERÁRIO. TRAJETO INTERNO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 429 DO TST (ENTÃO VIGENTE). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia sobre o tempo gasto entre a portaria da empresa e o local da prestação de serviços. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que a prova demonstra, de forma robusta, que o autor gastava, em média, vinte e cinco minutos no início e no termino da jornada para o percurso interno da portaria até o local da prestação de serviços. Frise-se que o contrato de trabalho foi extinto no ano de 2016, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017 e não há qualquer alusão no acórdão regional sobre eventual norma coletiva a respeito do aludido tempo em debate. A causa não detém transcendência. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em harmonia com a Súmula 429 do TST (então vigente). Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento com relação aos temas "intervalo intrajornada - supressão" e "PLR de 2012 a 2015" e II) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa quanto ao tema "honorários periciais", não reconhecer a transcendência da causa quantos aos temas "adicional de periculosidade", "intervalo intrajornada - limitação do período", "horas de itinerário - trajeto interno" e "horas extras - semana espanhola" e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais temas.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Honorários Periciais; Ônus da Prova

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