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Jurisprudências

STFAP 2.696 cimos

Inexistência de contradições ou omissões na decisão condenatória

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). NÚCLEO DE AÇÕES COERCITIVAS E ESTRATÉGICAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. A decisão recorrida reconheceu que o embargante RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, realizou a prática de atos executórios que consumaram as infrações penais descritas na denúncia. O réu desempenhou função relevante na engrenagem golpista ao atuar diretamente na denominada “Operação Copa 2022”, realizando ações de campo destinadas ao monitoramento estratégico para a neutralização de autoridades, integrando o iter criminoso da tentativa de Golpe de Estado. Demonstrada a nítida adesão subjetiva de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO ao projeto de ruptura institucional, utilizando-se de sua expertise e condição militar para municiar e operacionalizar as táticas de campo do grupo criminoso. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.

2. DOSIMETRIA DA PENA. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, considerando a condição de Tenente-Coronel do Exército Brasileiro do réu e a gravidade do monitoramento de autoridades. Fixação da pena de forma proporcional à inserção do embargante na estratégica no núcleo de inteligência da organização criminosa, distinguindo sua conduta daquelas praticadas por outros corréus com funções diversas. Inexistência de omissão ou erro.

3. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.

4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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