STJEDcl no AgRg no AREsp 3.260.083
Não preenchimento do requisito do prequestionamento
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não preenchimento do requisito do prequestionamento
- E incidência da súmula n. 7/STJ
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; (ii) saber se houve prequestionamento dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal para fins de conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se o pedido absolutório por suposta insuficiência probatória implica revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração exigem a identificação de vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito, o que torna inviável o acolhimento quando ausentes tais vícios.
4. Inexiste prequestionamento dos arts. 158 e 167 do CPP, pois a Corte de origem não examinou as teses de ausência de apreensão de cápsulas, exame pericial no local, exame residuográfico e perícia técnica na arma, nem houve embargos de declaração para provocar o debate específico, incidindo as Súmulas n. 282 e 356/STF.
5. A pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, notadamente porque a condenação foi fundamentada em depoimentos, imagens e laudo pericial.
6. Não há vícios no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a ausência de prequestionamento e a impossibilidade de revolvimento de provas.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.