STJAgRg no AREsp 3.099.858
Estupro de vulnerável: escuta especializada em substituição ao depoimento especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito de Família
- Estupro de vulnerável
- Escuta especializada em substituição ao depoimento especial
- Nulidade não configurada
- Ausência de prejuízo concreto
- Contraditório assegurado
- Dosimetria
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESCUTA ESPECIALIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TENRA IDADE DAS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. 3. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. AUTORIDADE SOCIOAFETIVA RECONHECIDA. REVISÃO FÁTICA INVIÁVEL. 4. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/4 MANTIDA. SÚMULA 659/STJ. ORDEM E BASE DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 5. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. TEMA 983/STJ. 6. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 7. JUNTADA DE APENSOS. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. 8. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A insurgência contra a validade da escuta especializada realizada em substituição ao depoimento especial não prospera, porque não houve demonstração de prejuízo concreto, de modo que a decretação de nulidade é inadmissível. A revisão da dinâmica do ato exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
2. A pena-base foi exasperada com fundamentação concreta relacionada à tenra idade das vítimas, ao aproveitamento do ambiente doméstico e à prática de um dos abusos enquanto a criança cochilava, circunstâncias que extrapolam elementares do tipo penal e afastam alegação de bis in idem.
3. A causa de aumento do art. 226, II, do CP foi corretamente aplicada, porque ficou reconhecida pelas instâncias ordinárias a relação de autoridade, inclusive de natureza socioafetiva, sendo inviável sua desconstituição na via especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. A continuidade delitiva foi mantida com a fração de 1/4, conforme a Súmula 659/STJ, à vista da prática de, ao menos, duas condutas por vítima, totalizando quatro infrações. A tese sobre a ordem e a base de incidência, por seu turno, não foi prequestionada, o que impede o conhecimento na via especial.
5. A indenização mínima por danos morais foi preservada diante do pedido expresso na denúncia e do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em consonância com a tese fixada no Tema 983/STJ, que dispensa a indicação do valor na peça acusatória nesses casos.
6. A alegação de insuficiência probatória demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
7. O pedido de juntada de autos apensos não se compatibiliza com a finalidade do agravo regimental, que se destina a impugnar os fundamentos da decisão monocrática, não servindo à ampliação do acervo documental.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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