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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100689-61.2022.5.01.0282

Jornada de trabalho: supressão folgas compensatórias

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Supressão folgas compensatórias
  • Gratificação de férias a 100%
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Horas extras
  • Cartões de ponto

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. SUPRESSÃO FOLGAS COMPENSATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS A 100%. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que “a reclamada lançou mão dos parâmetros das avenças coletivas para ressaltar que todo trabalho sobressalente, além dos limites do negociado fora devidamente quitado”, de modo que “ao assim proceder, atraiu para si o ônus da prova”, todavia, “deste não se desincumbiu.”. Conforme se verifica do v. acórdão regional, a Corte de origem concluiu pela invalidade dos cartões de ponto, ao fundamento de que “os "controles de frequência", juntados aos autos não registram qualquer boletim de frequência nos padrões legais (Id. efb41de), apenas trazem o número 12, referindo-se provavelmente à jornada de 12 horas e em quadros menores separados intitulados de AJUSTES, jornada, de alguns dias, com horas extras realizadas no horário de 7 às 20h”, razão pela qual os reputou “imprestáveis para os fins pretendidos.”. Verifica-se, assim, que a controvérsia não foi decidida somente com base nas regras de distribuição do onus probandi, na esteira da Súmula nº 338 deste Tribunal, mas, sobretudo, na prova efetivamente produzida e valorada, não havendo falar, portanto, em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Desse modo, para se alcançar entendimento diverso ao do Tribunal Regional, acerca da validade dos cartões de ponto como meio de prova, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atividade inexequível nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. TROCA DE TURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifico que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. FERIADO. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que a matéria não foi apreciada no agravo de instrumento. Nessas circunstâncias, caberia à parte opor embargos de declaração para provocar o Ministro Relator a se manifestar sobre o tema. Assim, diante da ausência de oposição de embargos de declaração com o objetivo de suprir a omissão quanto à matéria ora suscitada, resta configurada a preclusão. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou, quanto ao adicional por tempo de serviço, que, “a rubrica instituída pela norma coletiva era paga de forma habitual ao obreiro, e, nesses termos, assume inquestionavelmente a feição salarial”. Assim, a Corte local reformou a sentença e condenou a reclamada à “integração dos anuênios pagos ao salário do reclamante, para que reflita no valor de outras verbas, em particular, no adicional noturno ou ATN, tendo em vista tratar-se de parcela de cunho salarial, nos termos da Súmula nº 203, do TST.” Inexistem no acórdão regional elementos fáticos acerca da previsão, nas normas coletivas, das bases de cálculo de cada uma das verbas, tendo a Corte de origem concluído pela natureza jurídica salarial da parcela “anuênios” em razão de seu pagamento habitual ao obreiro. Neste contexto, conforme consta na decisão agravada, a decisão recorrida revela harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 203 do TST, segundo a qual "a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais". Assim sendo, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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