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Jurisprudências

TSTRRAg 1001694-55.2023.5.02.0048

Em recuperacao judicial: duração do trabalho

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. A Corte de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, embora válida a jornada registrada nos cartões de ponto e mantido o regime de trabalho 12x36, o reclamante demonstrou, mediante cotejo entre os controles de frequência e os contracheques, a existência de diferenças de horas extras residuais decorrentes dos minutos que excederam a jornada de doze horas, sem a correspondente contraprestação. Registrou, ainda, que tais diferenças foram especificamente apontadas em réplica, razão pela qual deferiu apenas o pagamento das horas extraordinárias residuais não quitadas, afastando, contudo, a pretensão de invalidação da jornada 12x36. 2. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada, de que inexistem diferenças de horas extras e de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o labor extraordinário ou as diferenças devidas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente os cartões de ponto, os contracheques e o demonstrativo de diferenças apresentado pela parte autora, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. TEMA Nº 273 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. RECONHECIMENTO DO DIREITO MATERIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Discute-se a quem incumbe o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS. 2. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 22/08/2025, no exame do Tema 273 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR - 1001992-22.2023.5.02.0606, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no exame do extrato analítico da conta vinculada do FGTS, consignou a existência de diferenças em favor da parte reclamante, premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. A recuperação judicial da reclamada não impede o reconhecimento do direito material às diferenças de FGTS, porquanto as questões relativas à forma de satisfação do crédito e à competência do juízo universal dizem respeito à fase executória. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXAME PREJUDICADO. O exame da insurgência relativa responsabilidade do Município de São Paulo e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo resta prejudicado, uma vez que será provido o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese, Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária do segundo e do terceiro reclamados ao fundamento de que não houve comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assentou que as irregularidades trabalhistas reconhecidas em juízo evidenciariam a deficiência da fiscalização exercida pelos tomadores de serviços. Em relação ao segundo reclamado, destacou a condenação da empregadora ao pagamento de diferenças decorrentes de folgas trabalhadas e ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Quanto ao terceiro reclamado, registrou a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e de FGTS referentes ao período em que o reclamante lhe prestou serviços. 3. Destarte, verifica-se que o Tribunal Regional inferiu a culpa da Administração Pública a partir do reconhecimento do descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços e da afirmação genérica de deficiência da fiscalização contratual, sem indicar elementos concretos capazes de evidenciar quais deveres fiscalizatórios deixaram de ser observados pelo ente público nem demonstrar, de forma individualizada, o nexo de causalidade entre eventual omissão administrativa e os créditos deferidos ao reclamante. 4. Tal entendimento viola o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que afasta a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas decorrentes da execução do contrato administrativo, bem como afronta o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral e a diretriz consagrada na Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, ao imputar responsabilidade subsidiária sem prova efetiva de falha específica na fiscalização, apoiando-se apenas em presunção genérica de culpa decorrente do inadimplemento contratual da prestadora de serviços. Consequentemente, o segundo reclamado deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 5. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 6. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)”. 7. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 8. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recursos de revista de que se conhecem e a que se dão provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer dos recursos de revista interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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