TSTRRAg 10102-16.2018.5.15.0032
I –agravo de instrumento em recurso de revista da ré works construção & serviços eireli
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Litispendência
- Prejudicado o exame de transcendência
- Em vez de atacar os fundamentos eleitos pelo r
- TRT para negar seguimento ao recurso
- II –agravo de instrumento em recurso de revista da autora
- Jornada 12x36
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Em vez de atacar os fundamentos eleitos pelo r. despacho de admissibilidade do recurso de revista, limita-se a ré a renovar, ipsis litteris , as razões já veiculadas em seu recurso de revista, sem realizar qualquer menção à específica fundamentação adotada pelo eg. TRT para negar seguimento ao recurso. Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Em vez de atacar o fundamento eleito pelo r. despacho de admissibilidade do recurso de revista (óbice da súmula nº 126/TST), a autora limita-se a alegar que "o fundamento do despacho denegatório não possui respaldo jurídico, sendo certo, que a interpretação dada no v. acórdão feriu a legislação em vigor e todo o narrado" e a renovar as razões já veiculadas em recurso de revista, sem atacar a específica fundamentação adotada pelo eg. TRT para negar seguimento ao recurso. Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. III) RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 11/10/2019, na vigência da lei nº 13.015/2014, e verifica-se que a parte não transcreveu , em razões de recurso de revista, o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atendendo ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência recursal. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 . A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV –Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (sublinhamos) 4. Registre-se que o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 5/2/2010 (DJe 16/4/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 5. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a responsabilidade subsidiária do Município, com fundamento na ausência de comprovação de fiscalização das obrigações trabalhistas, conforme se extrai do seguinte trecho: "No caso em análise, o segundo Reclamado não apresentou qualquer documentação, comprovando que, efetivamente fiscalizou o contrato firmado com a primeira Reclamada, solicitando o envio de prestações de contas e de holerites dos funcionários, bem como, dos cartões de ponto". 6 . Importante destacar, ainda, que a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 7. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao declarar a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ausência de comprovação da efetiva fiscalização , está em conformidade com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 ao exame do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento da primeira ré não conhecido, agravo de instrumento da autora não conhecido, recurso de revista da autora não conhecido e recurso de revista do Município réu não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo de instrumento da ré WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI; II) não conhecer do agravo de instrumento da autora; III) não conhecer do recurso de revista da autora e IV) não conhecer do recurso de revista do Município de Campinas.
Indexação
Duração do Trabalho; Honorários Advocatícios; Ente Público; Litispendência