TSTRRAg 1257-66.2015.5.12.0037
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Dano moral
- Correção monetária
- Decisão denegatória
- Óbice formal previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DENEGATÓRIA. ÓBICE FORMAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUE. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA NÃO ANALISADA. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso. O art. 1.016, III, do CPC de 2015 exige que, na petição de agravo de instrumento, a parte agravante articule " as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão ". A Súmula nº 422, I, desta Corte Superior, por sua vez, consagra a necessidade de a parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, na decisão agravada, denegou-se seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que " a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT ", pois apresentou transcrição integral e sem destaques dos capítulos do acórdão concernentes aos temas "adicional de insalubridade", "dano moral" e "correção monetária" (fl. 1.143-PDF). Nas razões do agravo de instrumento, contudo, a parte agravante ateve-se às questões de mérito do recurso de revista, não articulando nenhum argumento acerca do óbice do item I do § 1º-A do art. 896 da CLT . Ao assim proceder, remanescem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo de instrumento não os enfrenta. Impõe-se, nesse contexto, o não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal. III. Agravo de instrumento de que não se conhece em relação aos temas "adicional de insalubridade", "dano moral" e "correção monetária", ante a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. 2. HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA Nº 338, I e III, DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A presunção relativa de veracidade da jornada e as regras de distribuição do ônus da prova, previstas, respectivamente, nos itens I e III da Súmula nº 338 do TST, são inaplicáveis diante de decisão fundada no efetivo exame da prova dos autos. II. No caso, a presunção relativa de veracidade da jornada foi afastada pelo Tribunal Regional ao fundamento de que " no caso em tela, a prova testemunhal não autoriza concluir pelo labor aos sábados, domingos e feriados, sendo ainda que o controle de ponto trazido pelo próprio autor , à fl. 424, também afasta o labor desses dias ". Não se divida, assim, contrariedade à Súmula nº 338, I e III, do TST. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no aspecto. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE RECLAMADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESOCUPAÇÃO. DESPESAS COM A MUDANÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) AO RECLAMANTE. ARTS. 5º. XXII E 6º DA CRFB. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST. INCIDÊNCIA. ÚNICO ARESTO COLACIONADO. PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Da leitura do acórdão regional, observa-se que o cerne da questão debatida consiste em saber quando a parte reclamante terá que desocupar o imóvel, em razão da rescisão do contrato de trabalho, e na necessidade de pagamento das verbas rescisórias como requisito para a desocupação. O Tribunal Regional considerou a rescisão contratual havida no curso deste processo (fato novo), e restabeleceu a sentença, em que se determinou a desocupação do imóvel em 60 dias. Quanto ao custo da desocupação, o Tribunal Regional esclareceu, em embargos de declaração, que permanece a " obrigação da ré de proceder ao depósito de R$ 6.000,00, para as despesas de mudança e aluguel, porque, repito, a sentença foi integralmente restabelecida no particular, apenas ajustado o prazo da desocupação " (fl. 1.082, grifo nosso). II. O tema em debate, como se percebe, não foi apreciado sob o enfoque dos 5º, XXII, e 6º da Constituição da República. A parte reclamante, por sua vez, não cuidou de interpor embargos de declaração a fim de obter a emissão de juízo sobre as normas constitucionais em apreço. Incide, pois, o óbice processual consolidado na Súmula nº 297, I e II, do TST. Quanto à divergência, mostra-se inespecífico o único aresto trazido a cotejo, pois, no presente caso, não se condicionou a desocupação do imóvel ao pagamento de verbas rescisórias de rescisão contratual levada a efeito no curso deste processo e, em razão disso, somente podem ser questionadas em uma nova reclamação trabalhista. No caso vertente, a desocupação do imóvel foi condicionada ao pagamento, pela parte reclamada, do valor de R$ 6.000,00 (em duas parcelas iguais) a título de despesas de mudança e aluguel. Incide, pois, o óbice da inespecificidade, consolidado na Súmula nº 296, I, do TST. III. Transcendência que se deixa de analisar, em razão da incidência dos óbices de natureza processual contidos nas Súmulas 296, I, e 297, I e II, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº TUTCAUTANT-1000738-48.2020.5.00.0000. I. Em decorrência do não conhecimento do recurso de revista da parte reclamante nos presentes autos, revoga-se o efeito suspensivo concedido nos autos do processo TutCautAnt-1000738-48.2020.5.00.0000, para restabelecer a determinação de desocupação do imóvel em 60 dias, agora contados da publicação do presente acórdão, bem como o dever de pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em duas parcelas, nos exatos termos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional em embargos de declaração, que, como sói acontecer, passaram a integrar o acórdão regional principal. II. Efeito suspensivo a recurso de revista que se revoga.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante no tocante aos temas "adicional de insalubridade", "dano moral" e "correção monetária", por ausência de dialética recursal (Súmula nº 422, I, do TST); (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante no tema "horas extras - presunção relativa de veracidade - ônus da prova - decisão de improcedência fundada na prova dos autos" e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação; (c) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "imóvel de propriedade da parte reclamada - desocupação", e (d) revogar o efeito suspensivo concedido ao recurso de revista, nos termos da fundamentação.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Efeito Suspensivo