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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.951.653

Não ocorrência: execução

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 709.212/DF COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 515 E 877 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.

2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 13/11/2014, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário 709.212/DF, sob a sistemática da repercussão geral, ser quinquenal, e não trintenário, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

3. O Tema repetitivo 515 tem aplicabilidade restrita ao âmbito do direito privado, conforme expressamente ressalvado na tese então estabelecida.

4. A tese firmada no Tema repetitivo 877 deve ceder, na hipótese dos autos, em razão da aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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