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Jurisprudências

STFRE 1.512.783 AgR

Impronúncia fundada na insuficiência de provas: ausência de violação ao monopólio da ação penal, ao juiz natural e à soberania do tribunal do júri

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 154 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPRONÚNCIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL, AO JUIZ NATURAL E À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279/STF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a decisão de impronúncia encontra respaldo na jurisprudência do STF (Tema 154 da repercussão geral), bem como pela incidência da Súmula 279/STF e a necessidade de reexame de matéria infraconstitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de impronúncia proferida em habeas corpus viola o monopólio do Ministério Público para a propositura da ação penal, o princípio do juiz natural e a soberania do Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se é possível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a impronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, no julgamento do Tema 154 da repercussão geral (RE 593.443), fixou a tese de que a decisão judicial que rejeita denúncia, impronuncia ou absolve sumariamente o réu não viola o monopólio constitucional da ação penal pública, o juiz natural ou a soberania do Tribunal do Júri.

4. A discussão relativa à interpretação dos arts. 414 e 155 do CPP é de natureza infraconstitucional, o que afasta a competência do STF para examinar diretamente a controvérsia.

5. Outrossim, a revisão da decisão de impronúncia demandaria o reexame de provas, providência vedada na via extraordinária, conforme a Súmula 279/STF.

6. Ademais, a jurisprudência do STF veda a pronúncia fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial sem confirmação em juízo.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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