STFRE 1.512.783 AgR
Impronúncia fundada na insuficiência de provas: ausência de violação ao monopólio da ação penal, ao juiz natural e à soberania do tribunal do júri
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Impronúncia fundada na insuficiência de provas
- Ofensa constitucional meramente reflexa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 154 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPRONÚNCIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL, AO JUIZ NATURAL E À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279/STF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a decisão de impronúncia encontra respaldo na jurisprudência do STF (Tema 154 da repercussão geral), bem como pela incidência da Súmula 279/STF e a necessidade de reexame de matéria infraconstitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de impronúncia proferida em habeas corpus viola o monopólio do Ministério Público para a propositura da ação penal, o princípio do juiz natural e a soberania do Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se é possível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a impronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento do Tema 154 da repercussão geral (RE 593.443), fixou a tese de que a decisão judicial que rejeita denúncia, impronuncia ou absolve sumariamente o réu não viola o monopólio constitucional da ação penal pública, o juiz natural ou a soberania do Tribunal do Júri.
4. A discussão relativa à interpretação dos arts. 414 e 155 do CPP é de natureza infraconstitucional, o que afasta a competência do STF para examinar diretamente a controvérsia.
5. Outrossim, a revisão da decisão de impronúncia demandaria o reexame de provas, providência vedada na via extraordinária, conforme a Súmula 279/STF.
6. Ademais, a jurisprudência do STF veda a pronúncia fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial sem confirmação em juízo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.