STFTema 154 · RE 593.443
Trancamento da ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem a submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese
Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de “habeas corpus”, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”).
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVIII, d; e 129, I, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, do trancamento de ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri.
Andamento
- Repercussão reconhecida20 de março de 2009
- Mérito julgado6 de junho de 2013
- Acórdão publicado22 de maio de 2014
- Trânsito em julgado3 de junho de 2014
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, XXXVIII, cNormaa soberania dos veredictos;
- CF, art. 5º, XXXVIII, dNormaa competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
- CF, art. 5º, LIIINormaninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
- CF, art. 129, INormapromover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
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