TSTAIRR 0020796-72.2021.5.04.0702
Adicional de insalubridade: contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Adicional de insalubridade
- Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
- Grau máximo
- Não eventualidade
- Óbice da súmula 126/TST
- Base de cáculo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO. NÃO EVENTUALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. No caso presente, o Tribunal Regional deferiu o pedido de diferenças do adicional de insalubridade, registrando que a prova dos autos demonstra que a autora, no exercício da função de enfermeira em UTI Neonatal, mantinha contato com pacientes em isolamento e portadores de doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, circunstância que caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Acrescenta que o eventual rodízio no atendimento a pacientes isolados não afasta a habitualidade da exposição aos agentes insalubres. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de assegurar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato habitual e intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas. Diante dos termos do acórdão recorrido, apenas com a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida seria possível acolher a tese recursal de que o contato com o agente insalubre era eventual. Contudo, o revolvimento de fatos e provas é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. Extrai-se da decisão regional que o adicional de insalubridade foi pago pela reclamada sobre o salário base e, nos presentes autos, houve o deferimento da majoração do percentual para 40% (grau máximo), sendo mantida a base de cálculo sobre o salário base ante a incorporação de condição mais benéfica ao contrato do reclamante. Em tais situações, em que há condição mais favorável incorporada ao contrato de trabalho, com o pagamento, por liberalidade, pelo empregador, de base de cálculo mais favorável que o salário mínimo (como é o salário base), a jurisprudência prevalente neste TST é no sentido de que se abre exceção à aplicação da Súmula Vinculante 4 do STF, sendo devida a base de cálculo mais benéfica, tal como satisfeita pelo empregador, sob pena de alteração contratual lesiva, vedada no art. 468 da CLT, e de violação da vedação à irredutibilidade salarial, firmada no art. 7º, VI, da CF. Nessa medida, a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento prevalente desta Corte Superior. Incidência do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.