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Jurisprudências

TSTRR 10054-42.2020.5.15.0079

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A parte ré sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação sobre os temas "Cargo de Confiança" e "Intervalo Intrajornada", especificamente, porque o autor obteve uma alteração salarial compatível em torno de 67% o que comprova a situação de existência de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT e, também, acerca do depoimento da testemunha que asseverou que o autor fazia refeições em postos de combustível, de 30 a 60 minutos diários e, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, registrou que: - O Acórdão embargado foi claro ao afastar a alegação quanto ao exercício de cargo de confiança e manter a r. sentença em relação a jornada de trabalho, pagamento das horas extras e intervalo intrajornada, (...) e deferir as horas extras decorrentes dos chamados atendidos, analisando os elementos contidos nos autos e fundamentando todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde das questões .-. 3. É oportuno registrar que a v. decisão regional em sede de recurso ordinário consignou: 1) em relação ao não exercício de cargo de confiança: - as provas produzidas são suficientes para demonstrar que o reclamante não exercia cargo de confiança no sentido técnico da palavra (artigo 62, inciso II, da CLT) (...) verifica-se dos comprovantes de pagamento colacionados aos autos de ID. 7f4b85c que a reclamada nunca efetuou o pagamento de gratificação de função de pelo menos 40% do salário, requisito essencial para configuração do cargo de confiança previsto no artigo 62, II da CLT. -; e 2) em relação a fruição do intervalo intrajornada: - nenhum reparo merece a r. sentença que fixou a jornada de trabalho como sendo das 16h de um dia às 3h do dia seguinte, de segunda-feira a sábado (escala de 6x1), sempre com 30min de intervalo intrajornada, estando condizente com a jornada declinada pelas testemunhas ouvidas .-. 4. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional devidamente fundamentou as questões referentes ao não exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT e de fruição parcial do intervalo intrajornada. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no particular . 2. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Regional entendeu que o valor atribuído à causa na petição inicial é meramente estimativo. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com o entendimento desta Primeira Turma que assinala que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-1 desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que o autor não exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT. E registrou a v. decisão regional: o próprio preposto da reclamada, ao prestar seu depoimento pessoal, esclareceu que o autor estava subordinado ao diretor e gerentes e que também não tinha procuração para representar a reclamada-; a testemunha ouvida a convite do reclamante confirma que o autor laborava como coordenador e que atuava dando suporte ao setor de segurança da reclamada, nada esclarecendo sobre poderes de encargo e gestão; e verifica-se dos comprovantes de pagamento colacionados aos autos de ID. 7f4b85c que a reclamada nunca efetuou o pagamento de gratificação de função de pelo menos 40% do salário, requisito essencial para configuração do cargo de confiança previsto no artigo 62, II da CLT. Assim, concluiu a v. decisão regional que não restou caracterizado o cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT. 2. O recurso encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, manteve a r. sentença que reconheceu a fruição de 30 (trinta) minutos diários a título de intervalo intrajornada. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que condenou a parte ré ao pagamento de uma hora integral, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidas do adicional e reflexos até 10/11/2017 e, a partir de 11/11/2017 o pagamento do tempo suprimido, acrescido do adicional, sem reflexos, nos termos da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conforme a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). 2. Verifica-se que revolver a questão de fruição parcial ou não do intervalo intrajornada, redunda necessariamente o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 5. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO NOTURNO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não enfrentou tal matéria e nem a parte agravante opôs embargos de declaração para suscitar o devido prequestionamento, pelo que preclusa a discussão, a teor da Súmula n. 297, item II, do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular . 6. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a submissão do empregado a jornada de trabalho extenuante, por si só, não enseja o direito à indenização por dano existencial, sendo indispensável, nos termos do art. 818, I, da CLT, que o autor demonstre a efetiva existência de prejuízos, não se cogitando de dano in re ipsa. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. Ante a potencial violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante não implica, só por si, o reconhecimento do dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio social e familiar. 2. No caso, o Tribunal Regional, mesmo sem a indicação de elementos concretos que demonstrem, de forma específica, os prejuízos suportados pela parte autora em face da jornada excessiva, concluiu pela condenação da ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para julgar o agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Indenização por Dano Extrapatrimonial. Dano Existencial. Jornada Extenuante"; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação à indenização por dano extrapatrimonial decorrente de dano existencial por jornada extenuante.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Atos Processuais; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Prorrogação do Horário Noturno; Hora Noturna Reduzida

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