TSTAIRR 0000074-21.2024.5.09.0654
Executada: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Executada
- Execução
- Aceitação tácita
- Matéria de ordem pública”, “inexistência de valores devidos
- Banco de horas
- Alegação de violação ao tema 1046 do STF
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS NÃO RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACEITAÇÃO TÁCITA. Registre-se que a agravante não renovou, nas razões do agravo de instrumento, a matéria relativa aos temas “LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA”, “INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS. CICLO DE TRABALHO DE 35 DIAS”, “FGTS SOBRE REFLEXOS”, “DESCANSO SEMANAL REMUNERADO” e “INCIDÊNCIA INDEVIDA DE JUROS TR NA FASE PRÉ JUDICIAL”. Portanto, resta configurada a aceitação tácita da decisão agravada, nesse particular. BANCO DE HORAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1046 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista ante o teor restritivo da OJ 118 da SBDI-I e da Súmula 297 do TST. Isso porque constatou que ausência de prequestionamento do tema sob o enfoque suscitado pela parte a respeito da alegada contrariedade ao Tema 1.046 do STF e violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, tendo destacado que “O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas”. Entretanto, nas razões do agravo de instrumento a parte não impugna tal fundamento. A peça recursal está restrita à renovação da matéria de fundo, em que a parte alega que “o Tribunal a quo desconsiderou a validade do ACT de 2019/2020, que previu a criação e regulamentação do banco de horas, mesmo com a vigência de normas coletivas que permitiam tal compensação”, sendo que o TRT “ao afastar a validade do ACT sem demonstrar violação a direitos fundamentais, incorreu em interpretação restritiva que esvazia o entendimento vinculante do STF e contraria a autonomia negocial coletiva”. Verifica-se que a agravante apenas transcreve o trecho da decisão recorrida e reitera os argumentos do recurso de revista, sem, contudo, apresentar impugnação específica capaz de infirmar os óbices apontados pelo juízo primeiro de admissibilidade. Não há, portanto, como considerar cumprido o ônus processual de apresentar impugnação específica à decisão agravada. Fica evidente a ausência de dialeticidade recursal, o que leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST e impede o conhecimento do agravo do instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da executada. Prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora