STFARE 1.575.292 AgR
Duplo juízo de admissibilidade: incidência da tese dos temas 339 e 182 da repercussão geral
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Duplo juízo de admissibilidade
- Incidência da tese dos temas 339 e 182 da repercussão geral
- Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do supremo tribunal federal, bem como da conformidade com temas de repercussão geral que tratam do cabimento do recurso. Incidência da tese dos temas 339 e 182 da repercussão geral. Súmula 279 do stf. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência, bem como nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Alegação da necessidade de mero reenquadramento da moldura fática das provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à incidência dos Temas 339 e 182 da repercussão geral e o óbice da Súmula 279 do STF.
III. Razões de decidir
3. Conforme definido no Tema 339 da repercussão geral, o art. 93, IX, da Carta Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. No Tema 182 da repercussão geral, o STF decidiu que a questão alusiva à ofensa aos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, relativamente à fixação da pena, não possui repercussão geral, por tratar-se de matéria infraconstitucional.
5. Descabe recurso extraordinário para simples reexame de provas (Súmula 279 do STF).
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI; 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STF, Tema 182; STF, Súmula 279.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.