TSTRR-RRAg 101907-89.2017.5.01.0027
Licitude: vínculo de emprego com a tomadora de serviços não configurado
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Licitude
- Vínculo de emprego com a tomadora de serviços não configurado
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Consoante tese firmada pelo Plenário do E
- STF, na sessão de 30/8/2018
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PRIVADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 725 de repercussão geral), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PRIVADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão de 30/8/2018 - Tema 725 da Repercussão Geral -, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF nº 324/DF, " tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência " e, " não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de maneira que não se configura " relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 3. Esse entendimento foi reafirmado pela E. Suprema Corte, em 11/10/2018, no julgamento do ARE nº 791.932/DF - Tema 739 da Repercussão Geral: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil ". 4. Reconhecida a licitude da terceirização, não há falar em vínculo de emprego com a segunda Reclamada, tampouco em responsabilidade solidária, devendo-se excluir da condenação o pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora. 5. Remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelas parcelas decorrentes do contrato de trabalho, nos termos da decisão do E. STF e da Súmula n° 331, IV, do TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS –ÍNDICE APLICÁVEL –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e e juros legais na fase pré-judicial, e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe-242, de 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista no tema "terceirização - licitude - vínculo de emprego com a tomadora de serviços não configurado - responsabilidade subsidiária - ente privado", por contrariedade à jurisprudência vinculante do STF, e, no mérito, dar- lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego do Reclamante diretamente com a tomadora de serviços e, consequentemente, indeferir os pedidos relativos à anotação na CTPS e à aplicabilidade das normas coletivas da Vale S.A. e consectários legais, mantida a sua responsabilidade subsidiária, nos termos do Tema 725 de repercussão geral; e III - conhecer do Recurso de Revista no tema "atualização monetária dos débitos trabalhistas - índice aplicável", por contrariedade a entendimento vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a recomposição do débito mediante a aplicação dos seguintes critérios: i) IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, na fase pré-judicial; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e iii) a partir de 30/8/2024, IPCA-e e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-e, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária