TSTAg-Emb-Ag-AIRR 10044-39.2018.5.03.0002
Inespecificidade dos arestos paradigmas: elencados no despacho agravado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Inespecificidade dos arestos paradigmas
- Elencados no despacho agravado
- Assim, afigura-se inespecífico, à luz da Súmula n° 296, I, do TST
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Comissão
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TEMAS DE FUNDO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422, I E II, DO TST NÃO CONFIGURADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. O Relator, no âmbito da Turma, negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto aos temas "incorporação da gratificação de desempenho gerencial", "reflexos da incorporação da gratificação de confiança sobre os quinquênios" e "crescimento salarial", ante a ausência de transcendência da causa, visto que o recurso não atendia a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, bem como em razão da subsistência dos óbices da Súmula n° 126 do TST e do art. 896, "a" e "c", da CLT – elencados no despacho agravado. O reclamante, em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, interpôs agravo, que não foi conhecido pelo Colegiado, por ausência de fundamentação ( Súmula nº 422, I, do TST). O confronto entre a decisão monocrática e a petição de agravo revela que o reclamante, de fato, não impugnou os fundamentos adotados pelo Relator na decisão então agravada. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, tem-se que os arestos acostados não demonstram o conflito de teses capaz de impulsionar os embargos, conforme o art. 894, II, da CLT. Na hipótese, o reclamante, nas razões do agravo em agravo de instrumento, não cuidou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática do Relator na Turma. Por sua vez, os arestos paradigmas se referem a hipóteses em que a parte devidamente impugnou o fundamento da decisão ali recorrida. Assim, afigura-se inespecífico, à luz da Súmula n° 296, I, do TST. Insta salientar que a configuração de divergência jurisprudencial quanto à incidência de óbice processual (Súmula nº 422, I, do TST - in casu ) pressupõe o exame das alegações explanadas em cada recurso, sendo inviável comparar a identidade entre os fundamentos que deixaram ou não de ser impugnados no caso paradigma e no caso dos presentes autos. Nesse contexto, é notória a extrema dificuldade de se aferir em arestos, para fins de divergência quanto à incidência de óbice processual, a especificidade a que se reporta a Súmula n° 296, I, do TST. 3. Os embargos tampouco merecem conhecimento por contrariedade ao item II da Súmula n° 422 do TST. O Colegiado aclarou que o reclamante não se insurgiu em face do fundamento que amparou o juízo de admissibilidade do recurso de revista, fundamento que foi expressamente confirmado pela decisão unipessoal ao consignar que " os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, "a" e "c", da CLT e Súmula 126 do TST) subsistem (...)". Não se trata, de modo algum, de motivação secundária (ou sequer impertinente) consubstanciada em despacho de admissibilidade ou em decisão monocrática a atrair a incidência do item II da Súmula n° 422 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. Pretende-se a exclusão da multa imposta pela Turma no julgamento de agravo interno, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Na espécie, a 4ª Turma, ao não conhecer agravo do reclamante, concluiu que incidia sobre a hipótese a multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do agravo. Por seu turno, os arestos colacionados pelo agravante se referem a situações em que foi aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, somente pela improcedência ou inadmissibilidade do agravo, haja vista que, naqueles autos, não restou evidenciada intenção protelatória ou má-fé da parte . Os paradigmas acostados pelo embargante, portanto, não guardam especificidade com o acórdão embargado. Isso porque há uma importante dessemelhança fático-jurídica entre eles: no acórdão embargado o agravo foi considerado manifestamente protelatório , ao passo que, nos julgados trazidos pelo embargante, os respectivos agravos não foram reputados protelatórios. 3. Dessa forma, os arestos acostados não servem para o confronto de teses, visto que não são específicos, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos colacionados. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Correção Monetária; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Gratificação de Função; Correção Monetária; Transcendência