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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 233-71.2018.5.09.0654

Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Forma de cálculo das horas trabalhadas em feriados nacionais
  • Descumprimento do pactuado em norma coletiva
  • Indenização por dano moral coletivo
  • Grupo econômico

Ementa

I. AGRAVO DO SINDICATO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF/88, 832 DA CLT E 489 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional fundamentou de forma exauriente os motivos pelos quais entendeu pela inexistência de dano coletivo indenizável, pois a irregularidade constatada não apresenta gravidade suficiente que importe imediata reação social e tampouco repercute em violação aos direitos da coletividade. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS TRABALHADAS EM FERIADOS NACIONAIS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO EM NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, V, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se, no caso, se a inobservância de previsão normativa, quanto à forma de cálculo das horas laboradas em feriados nacionais, extrapola a dimensão individual e alcança os interesses coletivos da comunidade, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral coletivo. 2. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, indeferiu a indenização postulada, ao fundamento de que "a conduta verificada na análise do recurso da primeira ré não tem o condão de ensejar a condenação por dano moral coletivo, como pretendido pelo autor, comportando, tão somente, a reparação material já deferida." Pontuou que "a condenação decorrente do dano moral só se justifica nos casos em que o ato imputado como causador seja ilícito e de tal modo lesivo que venha a deixar profundas cicatrizes no âmbito psicológico e emocional da pessoa." 3. Com efeito, a configuração do dano moral coletivo, apta a justificar a indenização, exige a demonstração de lesão que atinja um grupo ou a coletividade em sua totalidade, causando prejuízo de natureza social que extrapole os interesses estritamente individuais, ainda que a conduta lesiva também produza efeitos na esfera pessoal dos indivíduos atingidos. 4. No presente caso, para além da discussão acerca da reprovabilidade da conduta patronal, não se verifica dano coletivo indenizável, pois a irregularidade constatada não apresenta gravidade suficiente que importe imediata reação social e tampouco repercute em violação aos direitos da coletividade. Neste contexto, sem que haja ofensa a direitos coletivos da sociedade trabalhadora, não há falar em reparação por danos morais coletivos, restando incólumes os artigos 5º, V e X, da Constituição e 186, 187 e 927 do Código Civil. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS). AGRAVO DE IINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS. PLEITO DE PARCELAS TRABALHISTAS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DA PETROBRAS. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS CONFIGURADA. ARTIGO 2º, §2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Constata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi a existência de vínculo hierárquico entre as Empresas Rés. Ficou consignado no acórdão regional que, " conforme o estatuto social da primeira ré, juntado às fls. 253 e seguintes, está-se diante de ‘uma Sociedade Anônima de capital fechado, subsidiária integral da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás’ ". 2. Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, esta Corte, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entendia ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. A partir de 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, responsável por introduzir importantes alterações na legislação trabalhista, dentre elas a inclusão dos §§ 2º e 3º no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. A propósito, em relação à controvérsia, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep- 1000135-44.2024.5.02.0431, ocorrido em 20/5/2026, firmou tese jurídica vinculante (Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que " A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas .". 5. No caso em análise, os elementos fáticos consignados no acórdão regional evidenciam, de forma inequívoca, a existência de relação hierárquica entre as empresas, uma vez que a primeira reclamada constitui subsidiária integral da Petrobras. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada tanto em relação ao período anterior quanto ao posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Tomador de Serviços / Terceirização; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Honorários Advocatícios; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

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