Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.208.083

Recuperação judicial convolada em falência: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e do consequente prejuízo do exame do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento das teses fundadas nos arts. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se houve omissão no exame do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c do art. 105, III, da CF; (iii) saber se há contradição entre a menção aos arts. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/2005 e a conclusão pela ausência de prequestionamento; e (iv) saber se há contradição quanto ao prejuízo do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre o prequestionamento, pois o acórdão embargado assentou que menção genérica aos arts. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/2005 não configura prequestionamento e destacou a ausência de embargos para provocar o Tribunal local a se manifestar sobre as teses suscitadas, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

5. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porque foi expressamente afirmada sua prejudicialidade diante da inadmissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, sobre a mesma tese jurídica.

6. Não se verifica contradição sobre o prequestionamento, uma vez que a decisão distinguiu menção a dispositivos de efetivo enfrentamento das teses jurídicas suscitadas e concluiu, de forma coerente, pela incidência dos óbices de prequestionamento.

7. Não há contradição quanto ao prejuízo do dissídio, porque o raciocínio é lógico e coerente: a inadmissão pela alínea a impede o exame da divergência quando versar sobre a mesma questão, conforme pacífica orientação desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, e 124; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.