STJEDcl no REsp 2.208.083
Recuperação judicial convolada em falência: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial convolada em falência
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e do consequente prejuízo do exame do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento das teses fundadas nos arts. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se houve omissão no exame do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c do art. 105, III, da CF; (iii) saber se há contradição entre a menção aos arts. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/2005 e a conclusão pela ausência de prequestionamento; e (iv) saber se há contradição quanto ao prejuízo do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o prequestionamento, pois o acórdão embargado assentou que menção genérica aos arts. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/2005 não configura prequestionamento e destacou a ausência de embargos para provocar o Tribunal local a se manifestar sobre as teses suscitadas, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porque foi expressamente afirmada sua prejudicialidade diante da inadmissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, sobre a mesma tese jurídica.
6. Não se verifica contradição sobre o prequestionamento, uma vez que a decisão distinguiu menção a dispositivos de efetivo enfrentamento das teses jurídicas suscitadas e concluiu, de forma coerente, pela incidência dos óbices de prequestionamento.
7. Não há contradição quanto ao prejuízo do dissídio, porque o raciocínio é lógico e coerente: a inadmissão pela alínea a impede o exame da divergência quando versar sobre a mesma questão, conforme pacífica orientação desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, e 124; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.