TSTROT 6532-16.2021.5.15.0000
Trânsito em julgado sob a égide do CPC de 2015: decadência
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado sob a égide do CPC de 2015
- Decadência
- Não caracterização
- Cruesp
- Aplicação por extensão
Ementa
RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PELO STF NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2876. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de Recursos Ordinários em Ação Rescisória ajuizada com fundamento nos artigos 535, §§ 5.º e 8.º, e 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, objetivando desconstituir a coisa julgada formada com base em interpretação considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A 3.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região pronunciou a decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, ao fundamento de que o acionamento do § 8.º do artigo 535 do CPC pressupõe, ao tempo da prolação da decisão de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, o não exaurimento do prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 3. O Código de Processo Civil de 2015, como medida de reforço à supremacia das normas constitucionais, fixou para as decisões judiciais tornadas inconstitucionais o cabimento de Ação Rescisória com prazo decadencial contado do trânsito em julgado do precedente do STF (artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC). 4. Assim, diante da possibilidade de ajuizamento de Ação Rescisória com prazo decadencial condicionado à formação de futuro precedente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com foco na segurança jurídica, mas não menos atento à supremacia da Constituição Federal, resolveu a questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (ata de julgamento publicada em 24/4/2025), ocasião em que, além de atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos, firmou o entendimento no sentido de que os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, caso não modulados pelo STF, não excederão, na hipótese de eventual rescisão, os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da Ação Rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 5. Portanto, a Suprema Corte, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do CPC e limitar o alcance dos efeitos retroativos de eventual rescisão, no caso de ausência de modulação, estabeleceu inequívoca distinção entre a limitação dos efeitos retroativos da rescisão (5 anos da data do ajuizamento da Ação Rescisória - parte inicial do item 2) e a contagem do prazo decadencial (2 anos do trânsito em julgado da decisão do STF - parte final do item 2), motivo pelo qual se revela inapropriado, para a finalidade de se pronunciar a decadência do direito, condicionar a aplicação do § 8.º do artigo 535 do CPC à prolação da declaração de inconstitucionalidade pelo STF no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 6. Nesse contexto, considerando que a presente Ação Rescisória foi proposta em 15/4/2021, inexiste decadência a ser pronunciada, na medida em que o precedente paradigma do STF (ARE n.º 1.057.577/SP) transitou em julgado em 16/4/2019 (CPC, artigo 535, § 8.º). 7. Recursos Ordinários conhecidos e providos para afastar a decadência e, estando a causa madura, prosseguir no exame da pretensão desconstitutiva. REAJUSTES SALARIAIS DEFINIDOS POR RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS – CRUESP. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO. TEMA N.º 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A questão relativa à extensão dos reajustes salariais estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas – CRUESP a empregados de instituições autônomas de ensino vinculadas às universidades estaduais paulistas foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 1.057.577/SP, oportunidade em que se fixou a tese de que a " extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 " (Tema n.º 1027). 2. No caso concreto, verifica-se que os índices de correção salarial fixados em resoluções do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas – CRUESP foram estendidos aos empregados da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília vinculada à política salarial da Universidade Estadual Paulista – UNESP, o que traduz violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, recomendando, assim, o provimento dos Recursos Ordinários, sem prejuízo do registro no sentido de que a discussão suscitada nestes autos envolve violação de norma constitucional, razão pela qual não incidem os óbices destacados nas Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. Precedentes. 3. Recursos Ordinários conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários e, no mérito, por maioria, vencida a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, dar-lhes provimento para julgar procedente o pedido de corte rescisório fundado nos artigos 535, § 8.º, e 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0001686-27.2010.5.15.0101, no capítulo alusivo às diferenças salariais, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes definidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP. Custas, na Reclamação Trabalhista, a cargo da reclamante, das quais fica isenta em razão da concessão da gratuidade de justiça (fl. 42 PDF). Defiro à ré os benefícios da justiça gratuita, tendo em conta o pedido formulado a fl. 366 e a declaração de hipossuficiência juntada a fl. 368. Custas processuais, na Ação Rescisória, pela ré, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC de 2015), submetidos à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3.º, do CPC de 2015.