Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 20692-50.2018.5.04.0261

Declaração de pobreza do reclamante: benefício da justiça gratuita

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Declaração de pobreza do reclamante
  • Benefício da justiça gratuita
  • Promoção por mérito e antiguidade
  • Inobservância do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Transcrição de trecho insuficiente
  • Honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 – DECLARAÇÃO DE POBREZA DO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Não se conhece de agravo de instrumento quando as razões recursais deixam de impugnar especificamente o fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de revista, que se amparou no óbice da Súmula 126 do TST. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 – PROMOÇÃO POR MÉRITO E ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho do acórdão regional que não contempla os fundamentos fáticos e jurídicos determinantes da decisão recorrida é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia e não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 3. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 4. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 5. Acórdão Regional em consonância com a determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. EXAME PREJUDICADO. Diante do não conhecimento do recurso de revista principal interposto pela reclamada, está prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do reclamante, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC. Análise prejudicada.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "declaração de pobreza - benefício da Justiça gratuita", porém conhecer em relação ao tema remanescente e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, da reclamada; III) por unanimidade, julgar prejudicada a análise do recurso de revista do reclamante; IV) determinar a reautuação do feito para que passe a constar como Agravante e Recorrente a reclamada e como Agravado e Recorrente o reclamante.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência; Promoção

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.