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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000847-69.2024.5.09.0653

Adicional de periculosidade: abastecimento de empilhadeira

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Abastecimento de empilhadeira
  • Depósito de inflamáveis
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de produção de prova pericial (laudo ergonômico)
  • Responsabilidade civil do empregador

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A conclusão do acórdão regional é de que não restou demonstrada a alegação de que o autor realizava a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), sendo indeferido o pagamento do adicional de periculosidade. Com efeito, a Corte local afastou as declarações da testemunha indicada pelo autor por não guardar credibilidade quando confrontadas com o restante da prova oral. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, isto é, no sentido de que o reclamante realizada a referida troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (LAUDO ERGONÔMICO). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pela ausência de cerceamento do direito de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial (laudo ergonômico) ao fundamento de que, “diante da perícia médica já realizada, aliada à prova oral e à prova documental, desnecessária tal complementação”. A Corte local destacou que “o laudo foi bem elaborado por profissional qualificado (artigo 149 do CPC) e trouxe "resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados" (artigo 473 do CPC).Com efeito, a matéria foi "suficientemente esclarecida" (artigo 480 do CPC), motivo pelo qual a solução da controvérsia dispensava realização de perícia ergonômica”. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas desnecessárias, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC), haja vista as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Dessa maneira, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que: “Ausente prova de relação entre a doença degenerativa e o trabalho, incide o contido no artigo 20, §1º, "a", da Lei 8.213/1991 ("Não são consideradas como doença do trabalho (...)a doença degenerativa"). Como consequência, inviável falar em responsabilidade civil do empregador (artigo 927 do CC) e, por isso, desnecessário o debate acerca dos danos alegados, pelos quais não respondem as rés”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pela inexistência de “falta grave patronal capaz de autorizar a resolução contratual na forma do artigo 483 da CLT, com a imposição às rés de obrigações de fazer e de pagar, tampouco prática de ato ilícito que justifique o deferimento de indenização por danos morais”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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